Trata-se de ação cujo objeto
consiste na declaração de que determinada lei, ou algum trecho seu, é
inconstitucional. Some-se a isso ser a ADI um dos meios do denominado controle
concentrado de constitucionalidade, o que veremos oportunamente.
Em relação à sua legitimidade
ativa, leia-se o art. 2º, da Lei nº 9.868/99, no mesmo sentido do art. 103 da
CF, que dispõe o seguinte:
“Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da
República;
II - a Mesa do Senado
Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado
ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical
ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Importante frisar que, no
processo de que aqui se cuida, não pode haver intervenção de terceiros, nem,
proposta a ação, pedido de desistência.
Falando, agora, acerca de
sua tramitação, convém asseverar, ainda em conformidade com o previsto na Lei
nº 9.868/99, que sua petição inicial deve ser instruída com cópia do diploma legal
ou do ato normativo questionado, bem como sua devida fundamentação faz-se
impositiva, sob pena de restar impugnada, de plano, pelo relator.
Integra seu trâmite o pedido
de informações, por parte do relator, às autoridades de quem emanou a lei, para
que seja firmado o contraditório.
Poderá o relator, dada a
relevância da questão e a representatividade dos requerentes, solicitar
esclarecimentos a outros órgãos. Na hipótese da matéria demandar maiores
explicações, podem, inclusive, ser nomeados peritos para emitir opinião mais
específica.
O regular processamento da
ADI exige, ainda, a manifestação tanto do Advogado-Geral da União quanto do
Procurador-Geral da República.
Registre-se, aqui, que, na eventualidade
de haver pedido de medida cautelar, sua concessão apenas será possível pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal. Sucede, no entanto, que, em situações
de extrema urgência, seu deferimento poderá se dar sem a oitiva das autoridades
de quem emanou a lei.
Em relação à decisão sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de diploma legal, indispensável
frisar que apenas será proferida estando presentes, no mínimo, oito ministros na
respectiva sessão de julgamento.
No tocante à decisão que
declara a inconstitucionalidade, vale deixar claro seu caráter irrecorrível, salvo,
naturalmente, a possibilidade de lhe serem opostos embargos de declaração.
Nesse ponto, comentando os
efeitos da decisão que declare a inconstitucionalidade de determinada lei, saliente-se
sua eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A legislação aplicável
prevê, também, seu efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário
e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Além disso, a lei
declarada inconstitucional perde o efeito desde o momento inicial de sua
vigência, isto é, seus efeitos são retroativos.
Por fim, embora não menos
relevante, lembre-se que a aludida decisão passa a surtir efeitos de imediato.
Atenção! O que acabou de ser
afirmado comporta uma exceção: havendo perigo à segurança jurídica ou
excepcional interesse social, o STF poderá -- mediante aprovação de dois terços
de seus integrantes -- restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou, ainda, decidir que ela só tenha eficácia a partir do
trânsito em julgado.
Permaneço à disposição para
tirar dúvidas.
Abraço,
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