segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Trata-se de ação cujo objeto consiste na declaração de que determinada lei, ou algum trecho seu, é inconstitucional. Some-se a isso ser a ADI um dos meios do denominado controle concentrado de constitucionalidade, o que veremos oportunamente.

Em relação à sua legitimidade ativa, leia-se o art. 2º, da Lei nº 9.868/99, no mesmo sentido do art. 103 da CF, que dispõe o seguinte:

Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Importante frisar que, no processo de que aqui se cuida, não pode haver intervenção de terceiros, nem, proposta a ação, pedido de desistência.

Falando, agora, acerca de sua tramitação, convém asseverar, ainda em conformidade com o previsto na Lei nº 9.868/99, que sua petição inicial deve ser instruída com cópia do diploma legal ou do ato normativo questionado, bem como sua devida fundamentação faz-se impositiva, sob pena de restar impugnada, de plano, pelo relator.

Integra seu trâmite o pedido de informações, por parte do relator, às autoridades de quem emanou a lei, para que seja firmado o contraditório.

Poderá o relator, dada a relevância da questão e a representatividade dos requerentes, solicitar esclarecimentos a outros órgãos. Na hipótese da matéria demandar maiores explicações, podem, inclusive, ser nomeados peritos para emitir opinião mais específica.

O regular processamento da ADI exige, ainda, a manifestação tanto do Advogado-Geral da União quanto do Procurador-Geral da República.

Registre-se, aqui, que, na eventualidade de haver pedido de medida cautelar, sua concessão apenas será possível pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Sucede, no entanto, que, em situações de extrema urgência, seu deferimento poderá se dar sem a oitiva das autoridades de quem emanou a lei.

Em relação à decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de diploma legal, indispensável frisar que apenas será proferida estando presentes, no mínimo, oito ministros na respectiva sessão de julgamento.

No tocante à decisão que declara a inconstitucionalidade, vale deixar claro seu caráter irrecorrível, salvo, naturalmente, a possibilidade de lhe serem opostos embargos de declaração.
Nesse ponto, comentando os efeitos da decisão que declare a inconstitucionalidade de determinada lei, saliente-se sua eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A legislação aplicável prevê, também, seu efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Além disso, a lei declarada inconstitucional perde o efeito desde o momento inicial de sua vigência, isto é, seus efeitos são retroativos.

Por fim, embora não menos relevante, lembre-se que a aludida decisão passa a surtir efeitos de imediato.
Atenção! O que acabou de ser afirmado comporta uma exceção: havendo perigo à segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF poderá -- mediante aprovação de dois terços de seus integrantes -- restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou, ainda, decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado.

Permaneço à disposição para tirar dúvidas.

Abraço,

Samuel

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