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quarta-feira, 29 de abril de 2015

Não sucumbam ao "canto da sereia"!

Caros leitores,

Recentes fatos -- os quais prefiro sequer apontá-los, principalmente sendo públicos -- fizeram com que sentisse a necessidade/responsabilidade de escrever este 'post'.
A carreira pública -- e falo, aqui, especialmente sobre a magistratura, embora o texto seja aplicável ao funcionalismo público em geral -- é permeada pela política.
Significa dizer que, não raras vezes, o servidor esteja diante de determinadas situações embaraçosas, quiçá tentadoras, relacionadas à sua respectiva evolução profissional.
A propósito, não tratarei nem de longe -- pelo manifesto desprezo por mim nutrido -- sobre casos de vantagens pecuniárias.
Ocorre que, cedo ou tarde, vocês, meus leitores, futuros integrantes de funções estatais, serão, mesmo que sutilmente, solicitados a adotar eventual providência/decisão/etc. em sentido pré-determinado, o que, talvez, possa resultar em promoção/remoção/etc., a vocês interessante.
Antes de ingressar na magistratura, fui estagiário e sócio de banca de advocacia renomada nacionalmente, onde pude ver, acerca do tema do qual se trata, literalmente de tudo.
É por essas e outras que nosso Judiciário acaba, com alguma frequência, caminhando em linhas tortuosas.
Não prego, aqui, o isolamento do funcionário público, o qual, sem dúvida alguma, deve manter relações cordiais com o maior número de pessoas possível, sem, contudo, sucumbir ao "canto da sereia".
Importante ter em mente que o tráfico de influência, além de perigoso/ilegal, impede sobremaneira que nosso país conte com maior efetividade de sua Justiça.
Afinal, qual o tipo de sociedade que desejam para seus filhos?
Pensem nisso!
Abraços,

Samuel 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

OAB/RJ.QUINTO CONSTITUCIONAL.FOLHA DE S.PAULO (22.09.14)

Caros amigos,
A “Folha de S.Paulo” publicou, no último dia 22, matéria cujo título era “Pressão de Fux por nomeação da filha faz OAB-RJ alterar processo de escolha”, escrita por MARCO ANTÔNIO MARTINS e SAMANTHA LIMA.
Importante ressaltar, aqui, que jamais tive qualquer contato com Marianna, filha do Ministro Luiz Fux, e candidata à vaga de Desembargadora do TJ/RJ.
Do mesmo modo, indispensável destacar que não farei qualquer alusão à possibilidade de seu eventual favorecimento na disputa, é bom que se diga.
Ao contrário, buscarei manter o foco nos dados relacionados à experiência da aludida advogada, expostos na reportagem.
Como se sabe, no ato de inscrição, deverá ser apresentado, dentre outros documentos, a “comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas” (Provimento nº 102/04 - OAB/Federal, art. 6º, ‘a’).
Segundo informação constante da reportagem, a Dra. Marianna Fux “não conseguiu atender a exigência nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010”.
Assim -- sempre falando em tese, por total desconhecimento da íntegra do caso concreto, repita-se à exaustão --, creio ser inviável o prosseguimento da candidata na “corrida” ao TJ/RJ.
Isso porque, independente de suas raízes, tudo indica que os requisitos legais não restaram preenchidos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Conselho Federal da OAB, in verbis:

Processo nº 2008.27.00935-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Of. 334/GAB/08, de 21.02.2008. Assunto: Consulta. Lista Sêxtupla do Quinto Constitucional. Defensor Público. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa nº 67/2009/OEP: "É possível ao Defensor Público disputar vaga de Desembargador pelo Quinto Constitucional da Advocacia, integrando lista sêxtupla para preenchimento do mencionado cargo. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece a natureza advocatícia da atividade dos integrantes da Defensoria Pública, sujeitando-os ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB. Necessidade de preenchimento dos demais requisitos estabelecidos em lei e no Provimento nº 102, de 2004, tais como a inscrição na Seccional da Ordem no território onde situado o Tribunal de Justiça há pelo menos cinco anos, bem assim a comprovação do efetivo exercício profissional da advocacia nos dez anos anteriores à data do pedido de inscrição, de modo ininterrupto, ressaltada a hipótese de requerimento formal de licenciamento, como previsto no art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994. O decêndio haverá de ser comprovado com a prática em cada ano de, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos da Consulta nº 2007.27.04512-01." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de fevereiro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 22.04.2009, p. 339/340)
É como entendo, s.m.j.
Abraços,
Samuel

terça-feira, 3 de setembro de 2013

OAB/RJ rasga a Constituição Federal - Parte Final


BREVE RESUMO

Há poucos dias, comentei a equivocada decisão da OAB/RJ que permitiu a emissão de pareceres por ex-magistrada, inclusive na Justiça Federal, onde atuava.

Caso não tenha lido os ‘posts’, aqui estão:



FATO NOVO – OAB FEDERAL

Eis que, hoje, a seguinte manchete surge em minha tela: “Quarentena de juiz aposentado vale para escritório” http://www.conjur.com.br/2013-set-03/quarentena-juiz-aposentado-vale-escritorio-decide-oab

Ao examinar o alcance do art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, o Conselho Federal da OAB teceu as seguintes e irretocáveis considerações:

“Preambularmente, cumpre informar que ao sentir do Relator, não é um caso de mera análise objetiva da legislação e de seus requisitos intrínsecos, o clamor social que deu vazão a Emenda Constitucional 45/2005, tem que ser levado em consideração, pois acrescentou ao artigo 95 da Constituição Federal o Inciso V…” (grifou-se e destacou-se);

“Referida restrição decorreu do reflexo do pensamento social e valoração deste pensamento e objetivou dois aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático: a) preservar a imagem do Poder Judiciário; b) evitar o tráfico de influência e a exploração de prestígio” (grifou-se e destacou-se);

“Portanto, mesmo que não ocorra os requisitos objetivos legais, de sociedade devidamente registrada, a simples vinculação informal, com a veiculação de mídia, em sites, revistas, cartões ou inserções em papel timbrado ou cartórios de visitas, onde o Advogado Impedido por estar em quarentena demonstra estar vinculado a um escritório já é suficiente para se fazer prova da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia” (destacou-se).

A acertada decisão foi tomada nos autos da Consulta nº 49.0000.2012.007316-8/COP, Pleno, Conselho Federal/OAB, Rel. Conselheiro Federal DUILIO PIATO JÚNIOR, j. 20.5.13, DOU 03.9.13, p. 85.

CONCLUSÃO

Por mais essas razões, repita-se à exaustão: A OAB/RJ RASGOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Abraço,

Samuel

sábado, 31 de agosto de 2013

OAB/RJ rasga a Constituição Federal - Parte II

Ainda tratando da recente aberração jurídica, denominada decisão, proferida pela OAB/RJ – tema de ‘post’ publicado em 31.8.13 -, alguns poucos pontos merecem destaque.

Note-se que, em seu art. 95, parágrafo único, V, “a Constituição é mais severa e encerra vedações justas”, de modo que “[B]astaria, como Pontes de Miranda, que se dissesse que as vedações atendem a exigências de ordem ética” (OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, Teoria Geral do Processo Civil, Letras Jurídicas, Porto Alegre, 1983, p. 64, grifou-se e destacou-se).

O descompasso da decisão de que aqui se cuida é tamanho que, pasmem V.Sas., o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao examinar questão idêntica asseverou que “[A] quarentena de três anos de membros do Poder Judiciário, após a aposentadoria, deve ocorrer no âmbito territorial do tribunal do qual prestou concurso e laborou como magistrado, respeitando-se, assim, a vontade do constituinte que claramente buscou evitar a concorrência desleal e o tráfico de influência dos novos advogados recém saídos da magistratura” (Consulta nº 2010.27.06035-01, Pleno, Rel. Conselheiro Federal ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, j. 16.5.11, DOU, S.1, 08.7.11, p. 193, grifou-se e destacou-se).

Last, but not least, como se ainda houvesse dúvidas acerca do erro grosseiro no qual incidiu a OAB/RJ – quod non! -, é sempre válido contar com a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ao tratar sobre o impedimento contido no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, declarou, sem rodeios, tratar-se de “impedimento ulterior, que visa mais diretamente à preservação da ética do magistrado que se tornou advogado, evitando que se valha do relacionamento com ex-colegas e do prestígio do cargo que até pouco antes havia exercido, do que à manutenção de sua imparcialidade enquanto no exercício da judicatura” (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2009, p. 415, grifou-se e destacou-se).

Embora triste, por onde quer que se examine a decisão proferida pela OAB/RJ, sua fragilidade é flagrante.

Abraço,

Samuel

OAB/RJ rasga a Constituição Federal



Como se sabe, não é permitido aos magistrados “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração” (CF, art. 95, parágrafo único, V, destacou-se).

Com efeito, tamanha é a relevância do aludido preceito que, ao comentá-lo, as palavras do i. Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA foram as seguintes: “[E]ssas duas últimas vedações foram acrescentadas pela EC-45/2004, tornando, assim, expressas proibições que decorriam do sistema e a respeito das quais ninguém tinha dúvida, tanto que o magistrado que aquelas exercesse atividades vedadas cometia improbidade, sujeita à punição correspondente prevista na lei” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 34ª ed., Malheiros, São Paulo, 2011, p. 592, destacou-se).

Ocorre que, contra tudo, todos e, sobretudo, em manifesta afronta à própria Constituição Federal, o Tribunal de Ética (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), em decisão recente, conheceu, por unanimidade de votos, da consulta formulada por magistrada aposentada “para respeitar a quarentena de 3 (três) anos para o exercício da advocacia no Tribunal ou Jurisdição na qual a ex-magistrada prestou serviço, não havendo restrições com relação a pareceres” (Processo nº 3.281/2013, Turma Única, Rel. JOSE CARLOS TORTIMA, j. 12.6.13, grifou-se e destacou-se).

Em outras palavras, restou decidido inexistirem restrições para que a ex-magistrada emita pareceres, inclusive na esfera da Justiça Federal, onde atuava. Puro nonsense!

Ao que parece – sempre falando com a devida vênia, é bom que se diga -, os integrantes daquele colegiado acreditam, com firmeza, serem absolutamente distintas as funções relativas ao exercício da advocacia e à elaboração de pareceres. Ledo engano.

Bem vistas as coisas, até mesmo um acadêmico de Direito – dada a clareza solar do tema, destaque-se – tem conhecimento de que “[S]ão privativas dos advogados as atividades de postulação perante qualquer juízo de qualquer grau de jurisdição, as de assessoria e consultoria jurídicas em geral e a de acompanhar a confecção de atos constitutivos das pessoas jurídicas, com aposição de seu visto nos respectivos instrumentos (EA, art. 1º, incs. I-II e § 2º). A elaboração de parecer jurídico, pro memória ou legal opinion, que constituem atos de consultoria, está incluída nessa exclusividade” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2009, p. 710, grifou-se e destacou-se).

Dispensam-se rios de tinta, portanto, para que se constate que a elaboração de pareceres nada mais é, mutatis mutandis, do que uma forma de exercer a advocacia. Tout court.

Forçoso concluir, então, que, d.m.v., revela-se, no mínimo, estapafúrdia, a decisão proferida pela OAB/RJ, no sentido de permitir que ex-magistrada exerça a advocacia durante o período de quarentena, em flagrante violação ao disposto na Constituição Federal, o que é de se lamentar.

Abraço,

Samuel