DIREITO DO CONSUMIDOR
1ª QUESTÃO
(VALOR 0,40):
Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma
máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência
e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de
aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da
referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as
teorias acerca do conceito de consumidor.
Questão bem elaborada,
exigindo do candidato não apenas o conhecimento do texto legal, mas, também, da
doutrina e, a partir daí, elaborar sua resposta. Vamos, então, à resposta que
eu, na eventual condição de candidato, daria, sem muitos rodeios.
De acordo com a teoria
maximalista, a definição do art. 2º/CDC, que dispõe ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” é puramente
objetiva, restando irrelevante eventual finalidade de lucro.
Já segundo a teoria
finalista, o mesmo conceito legal de consumidor deve ser interpretado da forma mais
restrita possível, protegendo somente o que adquire o produto a fim de consumi-lo,
isto é, restando ausente o fim de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo de
atividade econômica.
Ocorre que, depois da
entrada em vigor do CC/02, passou-se a entender não ser o critério do
destinatário final econômico determinante à caracterização de relação de consumo
ou do conceito de consumidor, mas sim a constatação de sua hipossuficiência, na
relação jurídica, perante o fornecedor.
Em outras palavras, a partir
de abrandamento da teoria finalista, a aplicação do CDC passou a ser admitida a
determinados consumidores profissionais, uma vez demonstrada a vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica.
Na questão de que aqui se
cuida, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas
e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol de sua sobrevivência
e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica, razão pela
qual cabe ser enquadrada Maria na definição constante do art. 2º/CDC.
2ª QUESTÃO
(VALOR 0,40):
José, interessado em comprar aparelho de telefonia celular, consulta o site
ESCAMBOLIVRE.COM, onde descobre o produto que deseja, anunciado por terceiro.
Adquire, então, o aparelho, através do referido site, pagando o respectivo
preço, mais o frete, com cartão de crédito. Decorrido em muito o prazo
previsto, o produto não é entregue. José, apesar de insistentes tentativas, não
consegue nenhum contato com o vendedor através dos meios de comunicação
fornecidos. Percebendo que foi vítima de fraude praticada pelo suposto
vendedor, José ajuíza ação em face da empresa mantenedora do site
ESCAMBOLIVRE.COM. A empresa, em sua contestação, argumenta que não pode ser
responsabilizada civilmente, por ser mera intermediária do negócio. Observa que
o site indica, claramente, em texto constante dos Termos e Condições Gerais de
Uso do site, que a responsabilidade é exclusiva dos particulares que lá
anunciam seus produtos. Pergunta-se: A empresa mantenedora do site pode ser
responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por José? Responda
fundamentadamente.
Questão relativamente
simples. Vejamos. De início, cabe destacar serem nulas de pleno direito cláusulas,
como a “constante dos Termos e Condições
Gerais de Uso do site” -- nos exatos termos do enunciado --, que “transfiram responsabilidades a terceiros”
(CDC, art. 51, III).
Como se percebe, trata-se,
claramente, de relação consumerista, onde, de um lado da cadeia de consumo figura
o fornecedor do serviço -- caracterizado pela empresa que efetivamente comercializou
o celular, bem como a empresa que intermediou o negócio, e do outro o
consumidor, que o adquiriu.
Logo, tendo figurado a
referida empresa como intermediária na cadeia de consumo, responde solidariamente
pelo serviço final prestado, consoante o disposto nos arts. 12 e 13/CDC, que
tratam das relações de consumo, em se tratando de fornecimento de produtos.
Cuida-se, assim, de
responsabilidade objetiva, em que não precisa o consumidor provar a culpa do fornecedor,
mas apenas o fato constitutivo do seu direito, demonstrando ter existido a
relação jurídica consumerista e o dano.
Professor, no caso da 2º questão, como se trata de vício do serviço (e não de fato/defeito), não seria mais adequado fundamentar a resposta no art. 18 e seguintes do CDC?
ResponderExcluirCaríssimo (a) amigo (a),
ExcluirDesde logo pedindo desculpas pela demora na resposta, sugiro que consulte o entendimento esposado no julgamento de questão idêntica nos autos da Apelação Cível nº 2193188-70.2011.8.19.0021, 4ª CCTJ/TJRJ, Rel. Des. MARCELO LIMA BUHATEM, j. 26.8.11.
Caso persista qualquer dúvida, peço a gentileza de fazer contato.
Abraço cordial,
Samuel
Caro Samuel,
ExcluirNão compreendi a fundamentação da questão 2 nos arts. 12 e 13 do CDC, já que não se trata de fato do produto/serviço.