Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens

domingo, 31 de março de 2019

CONCURSOS. DICAS. STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO.



Prezados,
Buscando sempre contribuir para o estudo dos leitores "concurseiros" (cuja dificuldade já senti na pele), trago o entendimento consolidado do c. STJ sobre tema bastante provável de ser cobrado em provas discursivas.

Imaginemos, então, a seguinte questão: "No crime de furto e sua respectiva consumação, na hipótese do autor não ter tido a posse mansa e pacifica do bem subtraído, como deve ser este considerado? Consumado ou somente tentado?"

O candidato bem preparado, ou seja, aquele que estuda e conhece a jurisprudência, saberia dar a resposta correta.    

Afirmaria, portanto, que, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 934), "[C]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".    

Confira a seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012." (REsp 1.524.450-RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.15, DJe 29.10.15).

O estudo da jurisprudência, como se percebe, revela-se fundamental à preparação/aprovação de vcs, amigos "concurseiros".
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escrevam para mim!
Abraços,
Samuel

quarta-feira, 27 de março de 2019

STJ. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. PRESSUPOSTOS


Prezados,

Trata-se de tema frequentemente abordado em concursos públicos, sobretudo na fase de provas especificas (ou discursivas).

Importante, então, saber o entendimento consolidado do e. STJ.

Como sabido, O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006.

Destaque-se, assim, que o STJ, na área de Pesquisa Pronta, possui um tópico acerca da “Análise da necessidade ou não do dolo de associar-se com estabilidade e permanência para a caracterização do crime de associação para o tráfico”.1

Com efeito, as decisões são no sentido de que, para que haja a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da lei 11.343/2006, é necessária a demonstração cabal da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

Com a devida licença, transcrevo a ementa do seguinte julgado:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que "Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito." Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16.10.18, DJe 23.10.18)



Conclui-se, portanto, que o crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei, sendo imprescindível para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
Espero ter contribuído, ainda que de forma simples, para o estudo e aprovação de vcs, amigos leitores.
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escreva para mim!
Abraços,
Samuel

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

STJ. Recurso protelatorio. Multa acima do teto CPC. Aplicacao.


Caros amigos,

Atenção na oposição de embargos de declaração protelatórios!

Além de, no mínimo, deselegante, o patamar de 2%, estabelecido pelo CPC, pode, em casos especifico, ser elevado, segundo recente entendimento do e. STJ.     

De acordo com o relator do julgado, o eminente Min. GURGEL DE FARIA, a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual se consideraram protelatórios os embargos.

Indo além, o colegiado da c. 1a. Turma entendeu que o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. 

Assim, decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

Espero que sirva de lição a alguns (muitos!) advogados que, nao obstante o respeito que por eles se nutre, insistem, dia após dia, a lançar mao dos embargos de declaração sem real (ou justa!) necessidade.

AREsp nº 1268706/MG, 1a. Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 25.10.18.

Abraços,

Samuel 

terça-feira, 14 de outubro de 2014

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: APRENDA - STJ

Amigos,

Não, vcs. não aprenderão o tema comigo.
Bem melhor, o assunto lhes será ensinado através do brilhante voto do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO proferido durante recente julgamento do REsp nº 1291247/RJ.

O Caso
Os pais contrataram determinada empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Embora previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Assim, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

Perda da Chance
Indo direto ao ponto que nos interessa, segundo o relator restou configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
SANSEVERINO afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.
A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo Certo
Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.

Não deixem, portanto, de ler o irretocável voto de que aqui se trata. Verdadeira aula sobre o tema!

Abraço cordial,

Samuel

 


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

HOMICÍDIO. ACUSADO DA EXECUÇÃO ABSOLVIDO X MANDANTE CONDENADO: POSSIBILIDADE - STJ

Amigos,

Há poucos dias, o STJ firmou posição no sentido da possibilidade da condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do acusado de executá-lo.

De acordo com o relator do caso, Min. JORGE MUSSI, os julgamentos da mandante e do suposto executor deram-se em ocasiões distintas, e por conselhos de sentença diversos. Destacou, também, que as decisões não restam conflitantes, tampouco contraditórias, razão pela qual a decisão, tanto absolvitória, quanto condenatória, é soberana.

Segundo o relator, não há evidências de que as provas dos autos deveriam ter a idêntica repercussão para os dois acusados. Isso porque traduz-se impossível conhecer os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, em decorrência da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Por fim, afirmou o ministro não existir qualquer ofensa ao princípio da relatividade entre os dois julgamentos, revelando-se, portanto, inviável a anulação do julgamento da acusada.

Como sempre digo, tal entendimento pode ser exigido em concursos públicos futuros, merecendo, assim, o tema a atenção dos leitores concurseiros.

O julgamento deu-se nos autos do HC nº 295129/PE, Quinta Turma, j. 23.9.14, DJe 30.9.14.

Bons estudos!

Abraços,

Samuel                

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. IRREGULARIDADE. SÓCIO. EXECUÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE - STJ (RECURSO REPETITIVO)

Prezados leitores,
Em recente julgamento, o STJ decidiu que, mera irregularidade na dissolução de ente jurídico é razão para que a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária volte-se contra o sócio diretor da empresa.

Como se sabe, a teor da Súmula 435/STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Segundo o relator do recurso, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, resta incabível considerar que idêntico fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

Ainda de acordo com o relator, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, porquanto, na esteira do art. 1.016 do Código Civil, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se, também, que o recurso foi julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Assim, processado como repetitivo, serve como paradigma para recursos que tratem acerca do mesmo tema na Justiça.

REsp nº 1371128/RS, Primeira Seção, j. 10.9.14, DJe 17.9.14.

Abraços,

Samuel
 

 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

IMÓVEL. MATRÍCULA. AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCABIMENTO. -- STJ

Amigos,

Sempre pensando em possíveis exigências de bancas examinadoras sobre julgados recentes, trago entendimento manifestado, há pouco tempo, pelo STJ em relação ao cabimento da propositura da ação de adjudicação compulsória de imóveis não registrados.
Como se sabe, a adjudicação compulsória tem como finalidade efetivar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, na hipótese da inexistência de escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Segundo a posição adotada pelo STJ, resta incabível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis.
De acordo com a relatora do caso, Ministra ISABEL GALLOTTI, lotes sem matrícula própria no registro de imóveis não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Em suas palavras, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.
A decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1297784/DF, 4ª Turma, j. 16.9.14, DJe 24.9.14.

Fica a dica.
Bons estudos!
Abraços,

Samuel 

terça-feira, 30 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL - STJ

Amigos,
Em recente decisão, o STJ tratou de tema cobrado no atual Concurso da Magistratura do TJ/RJ, tratado no seguinte ‘post’.
E não se iludam: a assunto ainda será bastante explorado pelas bancas.
Afinal, a possibilidade de, em sede de recuperação judicial, a respectiva assembléia de credores ser alvo de controle judicial é assunto, além de delicado, muito interessante.
Voltando ao STJ, restou decidido que, satisfeitos os requisitos legais, o magistrado deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembléia de credores, uma vez que, nessa situação, não lhe compete avaliar a viabilidade econômica da empresa, o que cabe, exclusivamente, à assembléia.
Nas palavras do eminente relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”.
Ainda segundo o relator, a intervenção judicial possui o escopo de resguardar interesses públicos relativos, sobretudo, à função social da empresa. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.
Indo além, o Min. SALOMÃO salientou que as negociações relacionadas à aprovação do plano de recuperação têm como base o princípio da liberdade contratual, sendo restritas, portanto, as hipóteses em que a lei disponha acerca da intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.
Assim, há a possibilidade legal do magistrado conceder a recuperação judicial ainda quando a assembléia de credores rejeite o plano do devedor, mas não o inverso.
Em outras palavras, satisfeitas as exigências legais e aprovado o plano pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, na linha do que dispõe o art. 58 da Lei nº 11.101/05, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
Atenção ao assunto!
Não hesitem em enviar eventuais dúvidas, p/ que eu tente solucioná-las, ok?!
Bons estudos!
Abraço,
Samuel

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

OAB/RJ.QUINTO CONSTITUCIONAL.FOLHA DE S.PAULO (22.09.14)

Caros amigos,
A “Folha de S.Paulo” publicou, no último dia 22, matéria cujo título era “Pressão de Fux por nomeação da filha faz OAB-RJ alterar processo de escolha”, escrita por MARCO ANTÔNIO MARTINS e SAMANTHA LIMA.
Importante ressaltar, aqui, que jamais tive qualquer contato com Marianna, filha do Ministro Luiz Fux, e candidata à vaga de Desembargadora do TJ/RJ.
Do mesmo modo, indispensável destacar que não farei qualquer alusão à possibilidade de seu eventual favorecimento na disputa, é bom que se diga.
Ao contrário, buscarei manter o foco nos dados relacionados à experiência da aludida advogada, expostos na reportagem.
Como se sabe, no ato de inscrição, deverá ser apresentado, dentre outros documentos, a “comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas” (Provimento nº 102/04 - OAB/Federal, art. 6º, ‘a’).
Segundo informação constante da reportagem, a Dra. Marianna Fux “não conseguiu atender a exigência nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010”.
Assim -- sempre falando em tese, por total desconhecimento da íntegra do caso concreto, repita-se à exaustão --, creio ser inviável o prosseguimento da candidata na “corrida” ao TJ/RJ.
Isso porque, independente de suas raízes, tudo indica que os requisitos legais não restaram preenchidos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Conselho Federal da OAB, in verbis:

Processo nº 2008.27.00935-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Of. 334/GAB/08, de 21.02.2008. Assunto: Consulta. Lista Sêxtupla do Quinto Constitucional. Defensor Público. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa nº 67/2009/OEP: "É possível ao Defensor Público disputar vaga de Desembargador pelo Quinto Constitucional da Advocacia, integrando lista sêxtupla para preenchimento do mencionado cargo. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece a natureza advocatícia da atividade dos integrantes da Defensoria Pública, sujeitando-os ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB. Necessidade de preenchimento dos demais requisitos estabelecidos em lei e no Provimento nº 102, de 2004, tais como a inscrição na Seccional da Ordem no território onde situado o Tribunal de Justiça há pelo menos cinco anos, bem assim a comprovação do efetivo exercício profissional da advocacia nos dez anos anteriores à data do pedido de inscrição, de modo ininterrupto, ressaltada a hipótese de requerimento formal de licenciamento, como previsto no art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994. O decêndio haverá de ser comprovado com a prática em cada ano de, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos da Consulta nº 2007.27.04512-01." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de fevereiro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 22.04.2009, p. 339/340)
É como entendo, s.m.j.
Abraços,
Samuel