Amigos,
Há poucos dias, o STJ firmou posição no sentido da possibilidade da condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do acusado de executá-lo.
De acordo com o relator do caso, Min. JORGE MUSSI, os julgamentos da mandante e do suposto executor deram-se em ocasiões distintas, e por conselhos de sentença diversos. Destacou, também, que as decisões não restam conflitantes, tampouco contraditórias, razão pela qual a decisão, tanto absolvitória, quanto condenatória, é soberana.
Segundo o relator, não há evidências de que as provas dos autos deveriam ter a idêntica repercussão para os dois acusados. Isso porque traduz-se impossível conhecer os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, em decorrência da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.
Por fim, afirmou o ministro não existir qualquer ofensa ao princípio da relatividade entre os dois julgamentos, revelando-se, portanto, inviável a anulação do julgamento da acusada.
Como sempre digo, tal entendimento pode ser exigido em concursos públicos futuros, merecendo, assim, o tema a atenção dos leitores concurseiros.
O julgamento deu-se nos autos do HC nº 295129/PE, Quinta Turma, j. 23.9.14, DJe 30.9.14.
Bons estudos!
Abraços,
Samuel
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