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sexta-feira, 28 de março de 2014

Jogador de Futebol - Direito de Arena sobre Férias, 13º e FGTS - #TST




Caros amigos,

Vocês sabem o que é o direito de arena?

Em apertada sínteses, disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena consiste na participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular ou reserva, isto é, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei.

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que aos atletas profissionais são devidos o pagamento dos reflexos dos valores de direito de arena da parcela sobre férias, 13º salário e FGTS.

Ainda segundo o entendimento esposado, o direito de arena possui natureza remuneratória, tendo em vista sua vinculação ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros, devendo aplicar-se, por analogia, desse modo, as disposições do art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST.

Assim sendo, a decisão reforça a natureza jurídica salarial do direito de arena, e não somente indenizatória. Tal entendimento decorre do fato de que, sendo o direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido – condicionado à participação no evento – resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia.

RR nº 51800-19.2009.5.01.0028, 8ª Turma, Ministra DORA MARIA DA COSTA, j. 12.3.14, DO 14.3.14. 

domingo, 16 de março de 2014

Contratação Frustrada x Dever de Indenizar - #TST


Em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou entendimento no sentido de que submeter um candidato a variadas etapas de processo de seleção e, por fim -- apesar de regularmente aprovado, frise-se --, deixar de contratá-lo, viola a integridade moral do trabalhador.

No caso dos autos, a trabalhadora, após participar, com êxito, de todo o processo seletivo de determinada empresa; providenciar toda a documentação solicitada; aberto conta corrente para receber o salário; e passado por exame médico, recebeu a informação de que não seria admitida.

Segundo o posicionamento firmado pelo TST, em típica situação de contratação frustrada, a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual, razão pela qual lhe foi imposta a obrigação de indenizar a trabalhadora.

Trata-se de importante julgado, sobretudo aos candidatos à Magistratura do Trabalho.

Decisão tomada nos autos do AIRR nº 1446-55.2012.5.03.0019, 6ª Turma/TST, Rel. Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, j. 26.02.14, DO 07.3.14.

Abraços a todos,

Samuel

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

TST - Celular Não Gera Sobreaviso


Por ocasião do julgamento do Recurso de Revista nº 5827-66.2012.5.12.0016, a 5ª Turma do TST manteve entendimento no sentido de que não é o uso de celular da empresa, per si, que enseja pagamento de sobreaviso aos empregados, sendo imprescindível a restrição de sua locomoção.

Consoante o disposto nos autos, o empregado ajuizou a ação sob alegação de que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e ensejaria pagamento de sobreaviso, sustentando, ainda, que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores.

Em decisão regional, o TRT entendeu que, segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, sendo o aparelho celular desvinculado da (im)possibilidade de locomoção – o celular poderia ser atendido onde quer que fosse. Nesse sentido, teria havido comprovação de que o empregado não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa.

Com a negativa do sobreaviso, o empregado recorreu ao TST, sustentando que as horas de sobreaviso eram devidas em virtude da permanência sob o controle da empresa, pelo uso de celular, podendo ser acionado a qualquer tempo. Porém, o recurso foi negado.

Nesse sentido, o Ministro GUILHERME CAPUTO BASTO, relator no TST, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao decidido pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST. Em seu voto, o ministro observou que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".

Assim, prevaleceu o entendimento de que o mero uso de celular não configura regime de sobreaviso, porque sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local ou acarreta cerceio ao seu direito de locomoção.

Abraço Cordial,

Samuel