terça-feira, 30 de setembro de 2014

O TESTAMENTO PÚBLICO E SEU CUMPRIMENTO - NOÇÕES BÁSICAS

Caro leitores,
Buscarei aqui, ainda que de forma resumida, transmitir noções básicas sobre o tema.
De início, cabe esclarecer que o testamento público é aquele arquivado no competente Cartório de Registro de Notas (CC, arts. 1.864/1.867).
O que fazer, então, após a morte de quem testou? -- alguém pode indagar.
Bem, “quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento”, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.128, caput.
Mas como? -- outra dúvida comum.
A resposta é simples: através da propositura de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (CPC, arts.1.125/1.129).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado ao conhecimento da declaração de última vontade do falecido, procedendo-se à verificação da regularidade formal do testamento e, por fim, emitida ordem judicial para seu cumprimento.
Em outras palavras, o magistrado não enfrenta eventuais questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Note-se que, sequer, a interpretação das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento.
Nesse sentido, leia-se, por todos, a lição de JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, segundo a qual “o procedimento de abertura do testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 7ª ed., pp. 399/400).
Daí a razão pela qual doutrina e jurisprudência afirmarem que só deve o juiz negar o ‘cumpra-se’ quando seja visível a falta de requisito essencial/formal, como, por exemplo, a inobservância do número de testemunhas etc.
Dúvidas?
Escrevam para mim.
Estou aqui para isso!
Abraços,
Samuel

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