domingo, 25 de agosto de 2013

Prova Discursiva Comentada Magistratura TJ/RJ (XLIV Concurso) - Direito Civil


1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis.

Em sua resposta, o candidato deveria, de início, declarar a existência de obrigação da seguradora a pagar o seguro. Como fundamento, seria correto afirmar que o ato suicida em exame deu-se, unicamente, a partir da "descoberta de grave moléstia" -- nos exatos termos do enunciado --, restando, assim, evidentes o absoluto descontrole emocional e a inconsciência de quem o praticou. Indispensável, aqui, que o candidato ressaltasse, portanto, o fato da hipótese em questão não caracterizar a premeditação do suicídio. Imprescindível, ainda, a menção às Súmulas 105/STF, segundo a qual "[S]alvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro" e 61/STJ, cujo teor estabelece que "[O] seguro de vida cobre suicídio não premeditado". Por fim, como conclusão de seu fundamento, o candidato deveria demonstrar seu conhecimento acerca do pacífico entendimento do STJ em inserir o suicídio não premeditado como espécie de acidente pessoal, alcançado pela cobertura do seguro de vida.

2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Um ônibus da empresa Urbanil trafegava pela Avenida Lucio Costa, quando uma van, avançando o sinal, colidiu violentamente em sua lateral. No acidente, feriram-se quatro passageiros do ônibus, além do motorista da van e dois de seus respectivos passageiros. Discorra sobre a responsabilidade da empresa Urbanil em face de cada um dos feridos, aí incluídos seus passageiros, o motorista da Van e os passageiros da mesma. 

Novamente, aqui, esperava-se do candidato, além do conhecimento da lei e da doutrina, a jurisprudência dominante sobre o tema. Assim, o candidato deveria, logo no primeiro momento, destacar que "[A]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF, art. 37, § 6º). Prosseguindo em sua resposta, seria prudente comentar sobre a sabida incidência, em casos como o apresentado, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual, em seu art. 14, caput, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, não sendo discutida, assim, culpa. Ainda na esteira do CDC, valeria lembrar que seu art. 17 equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, ou seja, aquele que, embora não tendo relação contratual com o fornecedor do serviço, sofre as consequências de um acidente de consumo. Indispensável, nesse ponto, demonstrar conhecer o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte, o que, como evidente, não retrata a hipótese da questão. Aplicável, assim, a Súmula 187/STF que determina que "[A] responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva", cujo teor praticamente idêntico possui o art. 735/CC. Mais uma vez seria indispensável que o candidato desse boa mostra de sua atualização quanto às decisões dos Tribunais Superiores, ao fazer alusão a julgado do STF -- cuja repercussão geral foi reconhecida -- entendendo existir responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, isto é, aos não usuários, tendo em vista que a CF não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço. Para concluir, o candidato deveria afirmar, então, que, conforme demonstrado, a empresa Urbanil teria responsabilidade em relação a todos os feridos, ressalvando, no entanto, seu direito de regresso -- desde que devidamente demonstrada a culpa, o que somente poderia ser feito a partir de prova testemunhal -- contra o motorista da van.

Abraço,

Samuel
 

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