sábado, 24 de agosto de 2013

O Juiz - Sujeito do Processo

Na condição de sujeito do processo, o juiz conta com as características de (a) Supremacia, o que significa dizer, em síntese, ser o próprio Estado o prolator de toda e qualquer decisão proferidas nos autos de relação jurídica de direito material submetida ao conhecimento do magistrado; e (b) Equidistância das partes, isto é, a posição do juiz deve ser sempre intermediária em relação às partes, restando vedado, assim, que se aproxime mais de um dos pólos da demanda.

Ainda como sujeito processual, são poderes do magistrado:

Administrativos, traduzidos, basicamente, pelo exercício do poder de polícia; e

Jurisdicionais, os quais ramificam-se da seguinte maneira:

(a) Poderes-meio, utilizados para conduzir o processo com o fim de permitir a devida formação de convencimento do juiz, podendo ser:

(a.1) Atos ordinatórios, ou atos saneadores do processo, que nada mais são do que as providências preliminares previstas no art. 323 do CPC, tais como determinar que as partes especifiquem provas, sanem nulidades, dentre outras. Ultrapassada essa etapa, o juiz avança à fase de realização de atos instrutórios;

(a.2) Atos instrutórios, ou seja preparatórios para o deslinde da controvérsia, destinados à produção de provas;

(b) Poderes-fim, através dos quais aplica-se a lei ao caso concreto, o que restará possível pelos seguintes atos:

(b.1) Atos decisórios, isto é, postos em prática pelo magistrado -- dotados de teor decisório -- podem solucionar (CPC, arts. 267 e 269 - sentença) ou não o mérito da lide (decisão interlocutória);

(b.2) Atos executórios, os quais conferem efetividade à sentença transitada em julgado.

Por fim, cabe mencionar os deveres do juiz, quais sejam, sentenciar e assegurar o contraditório no curso processual.

Dúvidas? É só perguntar.

Abraço,

Samuel 

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