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sábado, 17 de agosto de 2013

Viagens Aéreas. Pessoas com Necessidades Especiais. Novas Normas

Há cerca de um mês, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou resolução -- no mês de dezembro próximo passará a vigorar -- para o transporte de pessoas com necessidades de assistência especial.

Como sabido, o número de passageiros com as referidas necessidades específicas é limitado, atualmente, à metade dos tripulantes de cada voo, o que será -- representando uma das principais alterações -- eliminado.

E não é só. Vejamos alguns exemplos.

Os deficientes visuais terão a faculdade de ter a companhia -- de forma gratuita, frise-se -- de seu cão-guia, o qual deve permanecer junto ao dono, no chão da aeronave, e sem causar obstrução no corredor. A utilização de arreio será necessária, enquanto a focinheira restará prescindível. Para tanto, basta que se apresente a respectiva identificação do animal, bem como a comprovação de seu treinamento.

Já em relação aos cadeirantes, e àqueles que necessitam ser transportados em macas, o aeroporto terá a obrigação de providenciar meios para que o embarque dessas pessoas se dê por rampas ou elevadores.

Divulgue a novidade!

Abraço,

Samuel


sexta-feira, 9 de agosto de 2013

A Pessoa Portadora de Deficiência e seus Direitos em Concursos Pùblicos Federais

Apesar de muitos desconhecerem -- o que se dá, principalmente, pela falta de divulgação --, em concursos públicos federais (sociedades de economia mista; empresas públicas federais; fundações públicas; autarquias; e União) são reservadas até 20% das vagas àqueles portadores de deficiência.

Veja-se que a Lei nº 8.112/90, em seu art. 5º, § 2º, dispõe que "[À]s pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso." (grifou-se).

Destaque-se, por oportuno, que o percentual reservado aos portadores de deficiência pode não ser o mesmo para cada Estado, Município ou Distrito Federal, tendo em vista que é a legislação de cada um desses entes que irá dispor a respeito do tema.

Importante saber, ainda, que, independente de classificação, os portadores de deficiência, em caso de aprovação, possuem preferência ante os demais candidatos.

Abraços,

Samuel  




Portadores de Deficiência e Benefício Previdenciário

A Constituição Federal prevê no art. 203, caput e inciso V, a garantia de benefício mensal, correspondente a um salário mínimo -- independente de contribuição à Previdência Social, é bom frisar -- aos portadores de deficiência e aos idosos, desde que não possam se manter ou serem providos por suas respectivas famílias.

Leia-se, a propósito, a aludida disposição constitucional:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Com efeito, o texto constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93 da seguinte forma:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 2º. Para efeito  de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (destaque no original)

Importante destacar que -- conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -- o benefício previdenciário de que aqui se trata deve ser prestado ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário mínimo.

Bem vistas as coisas, o STJ determina que seja considerado "o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável." (AgRg no AREsp 223.216/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02.10.12, DJe 10.10.12).

Em outras palavras, o fato da renda per capita familiar ultrapassar [eventualmente] 1/4 do salário mínimo não é o bastante para o indeferimento do benefício, devendo, como visto, ser considerados os aspectos peculiares de cada caso, valendo-se o julgador de sua livre convicção.

Neste ponto, o caro leitor deve estar [possivelmente] se perguntando: "Como devo proceder, então?".

A resposta é simples. Dirija-se ao posto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais próximo, e faça o requerimento.

Lembro, por fim, que "[A] concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º.)

Tendo dúvidas, fique à vontade para perguntar. Será um prazer respondê-lo.

Abraço,

Samuel