sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Portadores de Deficiência e Benefício Previdenciário

A Constituição Federal prevê no art. 203, caput e inciso V, a garantia de benefício mensal, correspondente a um salário mínimo -- independente de contribuição à Previdência Social, é bom frisar -- aos portadores de deficiência e aos idosos, desde que não possam se manter ou serem providos por suas respectivas famílias.

Leia-se, a propósito, a aludida disposição constitucional:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Com efeito, o texto constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93 da seguinte forma:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§ 2º. Para efeito  de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (destaque no original)

Importante destacar que -- conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -- o benefício previdenciário de que aqui se trata deve ser prestado ainda que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário mínimo.

Bem vistas as coisas, o STJ determina que seja considerado "o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável." (AgRg no AREsp 223.216/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02.10.12, DJe 10.10.12).

Em outras palavras, o fato da renda per capita familiar ultrapassar [eventualmente] 1/4 do salário mínimo não é o bastante para o indeferimento do benefício, devendo, como visto, ser considerados os aspectos peculiares de cada caso, valendo-se o julgador de sua livre convicção.

Neste ponto, o caro leitor deve estar [possivelmente] se perguntando: "Como devo proceder, então?".

A resposta é simples. Dirija-se ao posto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais próximo, e faça o requerimento.

Lembro, por fim, que "[A] concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º.)

Tendo dúvidas, fique à vontade para perguntar. Será um prazer respondê-lo.

Abraço,

Samuel


Nenhum comentário:

Postar um comentário