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domingo, 31 de março de 2019

CONCURSOS. DICAS. STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO.



Prezados,
Buscando sempre contribuir para o estudo dos leitores "concurseiros" (cuja dificuldade já senti na pele), trago o entendimento consolidado do c. STJ sobre tema bastante provável de ser cobrado em provas discursivas.

Imaginemos, então, a seguinte questão: "No crime de furto e sua respectiva consumação, na hipótese do autor não ter tido a posse mansa e pacifica do bem subtraído, como deve ser este considerado? Consumado ou somente tentado?"

O candidato bem preparado, ou seja, aquele que estuda e conhece a jurisprudência, saberia dar a resposta correta.    

Afirmaria, portanto, que, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 934), "[C]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".    

Confira a seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012." (REsp 1.524.450-RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.15, DJe 29.10.15).

O estudo da jurisprudência, como se percebe, revela-se fundamental à preparação/aprovação de vcs, amigos "concurseiros".
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escrevam para mim!
Abraços,
Samuel

quarta-feira, 27 de março de 2019

STJ. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. PRESSUPOSTOS


Prezados,

Trata-se de tema frequentemente abordado em concursos públicos, sobretudo na fase de provas especificas (ou discursivas).

Importante, então, saber o entendimento consolidado do e. STJ.

Como sabido, O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006.

Destaque-se, assim, que o STJ, na área de Pesquisa Pronta, possui um tópico acerca da “Análise da necessidade ou não do dolo de associar-se com estabilidade e permanência para a caracterização do crime de associação para o tráfico”.1

Com efeito, as decisões são no sentido de que, para que haja a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da lei 11.343/2006, é necessária a demonstração cabal da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

Com a devida licença, transcrevo a ementa do seguinte julgado:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que "Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito." Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16.10.18, DJe 23.10.18)



Conclui-se, portanto, que o crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei, sendo imprescindível para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
Espero ter contribuído, ainda que de forma simples, para o estudo e aprovação de vcs, amigos leitores.
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escreva para mim!
Abraços,
Samuel

sexta-feira, 22 de abril de 2016

MP/RJ - XXXXIV Concurso/2016 Prova Escrita Especializada Comentada - #Direito Civil


2ª Questão – Direito Civil 
(Valor: 50 pontos) 
Marina, menor impúbere, proprietária de imóvel situado na Tijuca, celebra, devidamente representada por seus pais, contrato de locação residencial com Fernando, pelo prazo de 36 meses, com início em janeiro de 2014. Em fevereiro de 2016, Fernando entrou em contato com Marina, através de seus representantes legais, informando que foi identificado, pelo zelador do condomínio, grande problema de vazamento na tubulação da cozinha do apartamento. Na oportunidade, anexou à comunicação três orçamentos, para a escolha da melhor proposta e abatimento do valor do reparo no aluguel do mês subsequente ao pagamento. Em resposta, Marina, através de seus representantes legais, não autorizou o abatimento do valor correspondente ao reparo, uma vez que a cláusula 9 do referido contrato de locação dispunha que não haveria indenização, de qualquer espécie, por benfeitorias realizadas pelo locatário, independentemente da natureza da benfeitoria. Na mensagem, Marina, através de seus representantes legais, ainda assinalou a necessidade de restituição do imóvel, ao final da locação, nas mesmas condições em que fora alugado. Diante da situação apresentada e admitindo a veracidade dos fatos, responda justificadamente se a cláusula de proibição de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, na qual Marina se apóia, pode ser considerada lícita. 
Resposta objetivamente fundamentada.

Sugestão de Resposta:

Na hipótese, considerando-se a inaplicabilidade do CDC aos contratos locatícios; a previsão do art. 35 da Lei nº 8.245/91; além do disposto na Súmula nº 335/STJ, pode ser considerada lícita a cláusula de vedação de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, na qual Marina se apóia.

Abraços.

terça-feira, 19 de abril de 2016

TJ/RJ - Magistratura (XLVII Concurso/2016) Prova Discursiva Comentada - #Direito Eleitoral


DIREITO ELEITORAL

QUESTÃO ÚNICA (VALOR 0,40):
A causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação?

Sugestão de Resposta:

Aqui, caros amigos, a solução da questão estava, exclusivamente, no conhecimento da jurisprudência recente do TSE.

Vejam que o Plenário daquela Corte entendeu, por maioria, que a causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação.

No caso concreto, o TRE/CE, sob o argumento de uso inadequado da via eleita, não conheceu de embargos de declaração opostos por candidato eleito, declarado inelegível nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo em razão da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas.

O candidato, que se manteve no cargo por decisão liminar suspensiva dos efeitos da inelegibilidade, informou nos embargos que o Tribunal de Contas, ao prover recurso de revisão, reformou decisão anterior, aprovando com ressalvas as suas contas.

O Ministro João Otávio de Noronha entendeu que, uma vez aprovadas com ressalvas as contas do candidato, o fundamento que autorizava a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não mais subsistia, motivo pelo qual deveria ser considerado para se afastar a inelegibilidade, mesmo já tendo ocorrido a diplomação.

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto-vista, acompanhando o relator, propugnou-se estabelecer que, enquanto a ação na qual se reconhece a inelegibilidade estiver tramitando nas instâncias ordinárias, será possível conhecer de fato superveniente, sanatório do impedimento que inviabilizava a candidatura.

Sustentou que a Constituição Federal prestigia o direito à elegibilidade e que a desconsideração pela Justiça Eleitoral da decisão rescisória do Tribunal de Contas configurava grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelos candidatos eleitos. (Recurso Especial Eleitoral nº 10-19, Pereiro/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 1º.3.16).
Portanto, a resposta correta seria "sim".

Abraços.

TJ/RJ - Magistratura (XLVII Concurso/2016) Prova Discursiva Comentada - #Direito Tributário


DIREITO TRIBUTÁRIO

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Após superar o trauma decorrente da morte de seu pai, João decide todas as celeumas relativas ao recebimento da herança, ficando pendente apenas o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. O bem a ser transmitido, um apartamento na Avenida Delfim Moreira, foi objeto de avaliação administrativa que apontou o valor de mercado no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além disso, seu pai possuía uma dívida no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e João gastou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com as despesas do funeral. Ao elaborar a guia para pagamento do referido imposto após declaração do contribuinte, o Fiscal excluiu da base de cálculo as dívidas do falecido, mas deixou de excluir as despesas do funeral, perfazendo a base tributável no caso concreto o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). João, inconformado, alega que as despesas com o funeral também não devem ser incluídas na base de cálculo do tributo, mas o Fiscal não acolhe o respectivo pedido.
Analise a legalidade/constitucionalidade do posicionamento adotado pelo Fiscal de Rendas

Sugestão de Resposta:

Questão elaborada com o evidente objetivo de testar o conhecimento/atualização do candidato acerca da lei pertinente. Isso porque, em 29.12.15, foi publicada a Lei nº 7.174/15 que trouxe novas diretrizes sobre o ITCMD no Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, na esteira do art. 14, §§ 2º e 3º da aludida legislação, assim como as dívidas do falecido, as despesas do funeral deveriam, igualmente, ter sido excluídas da base de cálculo do imposto.

2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Jorge, sempre preocupado com a sua família, possuía planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, tendo indicado seus filhos Pedro e Gabriel como beneficiários. Por conta de um acidente, Jorge vem a falecer e os seus herdeiros recebem os benefícios contratados nos referidos planos.
Analise se, nesse caso, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, considerando a natureza jurídica dos planos de previdência e a hipótese de incidência do tributo.

Sugestão de Resposta:

Conforme a mesma Lei nº 7.174/2015 (art. 23), há a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis de valores relativos a planos de previdência complementar, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL ou VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.

Assim, a base de cálculo do ITD corresponderá ao (a) valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou (b) valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas, portanto, foram indicadas como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as referidas operações.

Abraços a todos.
 

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Não sucumbam ao "canto da sereia"!

Caros leitores,

Recentes fatos -- os quais prefiro sequer apontá-los, principalmente sendo públicos -- fizeram com que sentisse a necessidade/responsabilidade de escrever este 'post'.
A carreira pública -- e falo, aqui, especialmente sobre a magistratura, embora o texto seja aplicável ao funcionalismo público em geral -- é permeada pela política.
Significa dizer que, não raras vezes, o servidor esteja diante de determinadas situações embaraçosas, quiçá tentadoras, relacionadas à sua respectiva evolução profissional.
A propósito, não tratarei nem de longe -- pelo manifesto desprezo por mim nutrido -- sobre casos de vantagens pecuniárias.
Ocorre que, cedo ou tarde, vocês, meus leitores, futuros integrantes de funções estatais, serão, mesmo que sutilmente, solicitados a adotar eventual providência/decisão/etc. em sentido pré-determinado, o que, talvez, possa resultar em promoção/remoção/etc., a vocês interessante.
Antes de ingressar na magistratura, fui estagiário e sócio de banca de advocacia renomada nacionalmente, onde pude ver, acerca do tema do qual se trata, literalmente de tudo.
É por essas e outras que nosso Judiciário acaba, com alguma frequência, caminhando em linhas tortuosas.
Não prego, aqui, o isolamento do funcionário público, o qual, sem dúvida alguma, deve manter relações cordiais com o maior número de pessoas possível, sem, contudo, sucumbir ao "canto da sereia".
Importante ter em mente que o tráfico de influência, além de perigoso/ilegal, impede sobremaneira que nosso país conte com maior efetividade de sua Justiça.
Afinal, qual o tipo de sociedade que desejam para seus filhos?
Pensem nisso!
Abraços,

Samuel 

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

HOMICÍDIO. ACUSADO DA EXECUÇÃO ABSOLVIDO X MANDANTE CONDENADO: POSSIBILIDADE - STJ

Amigos,

Há poucos dias, o STJ firmou posição no sentido da possibilidade da condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do acusado de executá-lo.

De acordo com o relator do caso, Min. JORGE MUSSI, os julgamentos da mandante e do suposto executor deram-se em ocasiões distintas, e por conselhos de sentença diversos. Destacou, também, que as decisões não restam conflitantes, tampouco contraditórias, razão pela qual a decisão, tanto absolvitória, quanto condenatória, é soberana.

Segundo o relator, não há evidências de que as provas dos autos deveriam ter a idêntica repercussão para os dois acusados. Isso porque traduz-se impossível conhecer os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, em decorrência da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Por fim, afirmou o ministro não existir qualquer ofensa ao princípio da relatividade entre os dois julgamentos, revelando-se, portanto, inviável a anulação do julgamento da acusada.

Como sempre digo, tal entendimento pode ser exigido em concursos públicos futuros, merecendo, assim, o tema a atenção dos leitores concurseiros.

O julgamento deu-se nos autos do HC nº 295129/PE, Quinta Turma, j. 23.9.14, DJe 30.9.14.

Bons estudos!

Abraços,

Samuel                

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. IRREGULARIDADE. SÓCIO. EXECUÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE - STJ (RECURSO REPETITIVO)

Prezados leitores,
Em recente julgamento, o STJ decidiu que, mera irregularidade na dissolução de ente jurídico é razão para que a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária volte-se contra o sócio diretor da empresa.

Como se sabe, a teor da Súmula 435/STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Segundo o relator do recurso, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, resta incabível considerar que idêntico fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

Ainda de acordo com o relator, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, porquanto, na esteira do art. 1.016 do Código Civil, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se, também, que o recurso foi julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Assim, processado como repetitivo, serve como paradigma para recursos que tratem acerca do mesmo tema na Justiça.

REsp nº 1371128/RS, Primeira Seção, j. 10.9.14, DJe 17.9.14.

Abraços,

Samuel
 

 

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

IMÓVEL. MATRÍCULA. AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCABIMENTO. -- STJ

Amigos,

Sempre pensando em possíveis exigências de bancas examinadoras sobre julgados recentes, trago entendimento manifestado, há pouco tempo, pelo STJ em relação ao cabimento da propositura da ação de adjudicação compulsória de imóveis não registrados.
Como se sabe, a adjudicação compulsória tem como finalidade efetivar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, na hipótese da inexistência de escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Segundo a posição adotada pelo STJ, resta incabível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis.
De acordo com a relatora do caso, Ministra ISABEL GALLOTTI, lotes sem matrícula própria no registro de imóveis não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Em suas palavras, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.
A decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1297784/DF, 4ª Turma, j. 16.9.14, DJe 24.9.14.

Fica a dica.
Bons estudos!
Abraços,

Samuel 

NOVO CONCURSO! PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Atenção amigos concurseiros!

A Prefeitura de Niterói/RJ publicou, há poucos dias, edital do 3º Concurso Público para ingresso na carreira de Procurador Municipal.
Trata-se de concurso bastante interessante, considerando-se (i) o vencimento inicial; e (ii) a possibilidade de exercer a advocacia.
A quantidade de vagas disponibilizadas (08), no entanto, é bem reduzida.
De qualquer forma, seguem os dados básicos.

Comissão Organizadora: Fundação Getulio Vargas (FGV);

Inscrições: 29.09.14 a 04.11.14 através do endereço site

Taxa de Inscrição: R$ 220,00;

Remuneração Inicial: R$ 11.925,00;

Vagas: 08;

1ª Etapa: Prova Escrita Objetiva (100 questões);

2ª Etapa: Prova Escrita Discursiva;

3ª Etapa: Prova Oral.

Matérias Exigidas: Direito Constitucional; Administrativo; Processual Civil; Tributário e Financeiro; Civil e Empresarial; Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário.

Independente, como já dito, do pequeno número de vagas, recomendo, aos interessados, que intensifiquem os estudos e "caiam dentro".

E não esqueçam: permaneço à inteira disposição daqueles que, eventualmente, desejem conversar melhor sobre o concurso.

Bons estudos!

Abraços,

Samuel


 
 
 

terça-feira, 30 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL - STJ

Amigos,
Em recente decisão, o STJ tratou de tema cobrado no atual Concurso da Magistratura do TJ/RJ, tratado no seguinte ‘post’.
E não se iludam: a assunto ainda será bastante explorado pelas bancas.
Afinal, a possibilidade de, em sede de recuperação judicial, a respectiva assembléia de credores ser alvo de controle judicial é assunto, além de delicado, muito interessante.
Voltando ao STJ, restou decidido que, satisfeitos os requisitos legais, o magistrado deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembléia de credores, uma vez que, nessa situação, não lhe compete avaliar a viabilidade econômica da empresa, o que cabe, exclusivamente, à assembléia.
Nas palavras do eminente relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”.
Ainda segundo o relator, a intervenção judicial possui o escopo de resguardar interesses públicos relativos, sobretudo, à função social da empresa. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.
Indo além, o Min. SALOMÃO salientou que as negociações relacionadas à aprovação do plano de recuperação têm como base o princípio da liberdade contratual, sendo restritas, portanto, as hipóteses em que a lei disponha acerca da intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.
Assim, há a possibilidade legal do magistrado conceder a recuperação judicial ainda quando a assembléia de credores rejeite o plano do devedor, mas não o inverso.
Em outras palavras, satisfeitas as exigências legais e aprovado o plano pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, na linha do que dispõe o art. 58 da Lei nº 11.101/05, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
Atenção ao assunto!
Não hesitem em enviar eventuais dúvidas, p/ que eu tente solucioná-las, ok?!
Bons estudos!
Abraço,
Samuel