Amigos,
Sempre pensando em possíveis exigências de bancas examinadoras sobre julgados recentes, trago entendimento manifestado, há pouco tempo, pelo STJ em relação ao cabimento da propositura da ação de adjudicação compulsória de imóveis não registrados.
Como se sabe, a adjudicação compulsória tem como finalidade efetivar o
registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, na hipótese da inexistência de escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda
de imóvel.
Segundo a posição adotada pelo STJ, resta incabível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis.
De acordo com a relatora do caso, Ministra ISABEL GALLOTTI, lotes sem matrícula própria no registro de imóveis não podem ser
objeto de adjudicação compulsória. Em suas palavras, “a simples
intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a
titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o
ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do
solo rural”.
A decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1297784/DF, 4ª Turma, j. 16.9.14, DJe 24.9.14.
Fica a dica.
Bons estudos!
Abraços,
Samuel
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