sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Prova Objetiva Comentada TJ/SP (184º Concurso) - Direito Administrativo


Caro leitor,
Minha intenção, aqui – sobretudo na hipótese de prova objetiva -, foi, tão somente – e na medida do possível, é bom que se diga -, tentar demonstrar as noções básicas sobre cada questão. Nada mais.
Assim, peço a gentileza de me encaminharem eventuais dúvidas, como também críticas porventura existentes.
Em tempo: trata-se da versão ‘1’ da prova.
Grato.
Abraço,
Samuel


91. O princípio da autotutela administrativa, consagrado no
Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica.

(A) confunde-se com a chamada tutela administrativa.

(B) prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

(C) exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.

(D) pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

Tutela Administrativa: Controle exercido pela Administração sobre outra pessoa jurídica;

Autotutela: Administração exerce controle sobre seus próprios atos.

Alternativa ‘B’: Errada.

Nem sempre a autotutela dispensará a instauração de procedimento administrativo, como se verá.

Alternativa ‘C’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Note-se que o enunciado fala em “interesse do administradoafetado.

Veja-se, ainda, que, conforme o entendimento do STJ, “quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal” (RMS 37.508/RO, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19.3.13, DJe 08.5.13, grifou-se e destacou-se).

Evidente, portanto, o acerto da assertiva contida na opção ‘C’.

Alternativa ‘D’: Errada.

O princípio da autotutela pode ser invocado, também, em relação aos atos inconvenientes ou inoportunos.


92. Configura ilegalidade a demissão, pelo superior, de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível ad nutum, quando a demissão

(A) fundamentar-se na prática de ato de improbidade administrativa tipificado, devidamente comprovado em processo administrativo regular.

(B) estiver fundamentada na prática de ato de improbidade administrativa não tipificado.

(C) for desprovida de motivação.

(D) apoiar-se em ilícito administrativo, comprovado em processo administrativo regular.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

Ao contrário, prevê o art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, ser aplicável a demissão nos casos de improbidade administrativa, restando exigido o respectivo processo administrativo disciplinar, assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa.

Alternativa ‘B’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Note-se que a opção fala em “ato de improbidade administrativa não tipificado” (grifou-se e destacou-se).

Ocorre que, como se sabe, o ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das sanções dispostas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, exige a presença, dentre outros, da ocorrência do ato danoso descrito na lei.

Alternativa ‘C’: Errada.

Considerando o motivo como o requisito de fato anterior à prática do ato administrativo, pode ser ele vinculado ou discricionário.

Com efeito, na hipótese, o motivo é discricionário, tendo em vista que a lei não o define, deixando-o ao pleno critério da Administração, razão pela qual inexiste previsão legal a justificar a motivação.

Alternativa ‘D’: Errada.

Como já afirmado ao analisar a opção ‘A’, prevê o art. 132, I, da Lei nº 8.112/90, ser aplicável a demissão nos casos de crime contra a administração pública, restando exigido o respectivo processo administrativo disciplinar, assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa.


93. No exercício do poder de polícia administrativa, o Município, segundo orientação Sumulada do STF,

(A) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei válida.

(B) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais
do mesmo ramo em determinada área, edita lei inválida.

(C) ao estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados em seu território, edita lei inválida.

(D) pode criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

A fundamentação será feita a seguir.

Alternativa ‘B’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Além de fazer menção ao “poder de polícia administrativa” municipal, o enunciado alude, ainda, à “orientação Sumulada do STF”, possibilitando, aos candidatos que estudam jurisprudência, chegar à resposta da questão com facilidade.

Segundo o verbete do Enunciado nº 646 da Súmula do STF, “[O]fende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área” (grifou-se e destacou-se), o qual, por si só, soluciona a questão.

Alternativa ‘C’: Errada.

Ao contrário, conforme o verbete do Enunciado nº 645 da Súmula do STF, “[É] competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (grifou-se e destacou-se).

Alternativa ‘D’: Errada.

De acordo com o entendimento do STJ, não cabe indenização à restrição do uso de propriedade, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa.


94. A celebração de um contrato administrativo, tendo por objeto a construção de uma usina eólica, para ter validade jurídica,

(A) prescinde de qualquer autorização de outro Poder, por falta de previsão constitucional.

(B) está condicionada à aprovação popular.

(C) reclama prévia autorização do Poder Judiciário.

(D) está condicionada à prévia autorização do Poder Legislativo.

Comentário

Alternativa ‘A’: Correta, segundo o gabarito oficial.

De fato, em relação aos contratos administrativos tendo obras como objeto, inexiste, em nossa Constituição Federal, qualquer menção à necessidade de eventual autorização.

Por consequência lógica, todas as alternativas restantes – como não poderia deixar de ser – revelam-se erradas.


95. Ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá

(A) convocar qualquer dos licitantes, observados os critérios da conveniência e oportunidade, para assinar o contrato.

(B) convocar qualquer dos licitantes, desde que prestada garantia adicional consistente em caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, para assinar o contrato.

(C) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições do primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.

(D) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nos termos de suas propostas, inclusive quanto aos preços.

Comentário

Alternativa ‘C’: Correta, segundo o gabarito oficial.

O candidato que tivesse conhecimento da “letra fria” da Lei nº 8.666/93 resolveria, de imediato, a questão.

Em termos idênticos à opção correta, o § 2º, do art. 64, da Lei de Licitações, dispõe ser “facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação…” (grifou-se e destacou-se).

Naturalmente, as demais alternativas mostram-se erradas.


96. A anulação ex officio da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento licitatório, gera efeitos ex tunc;

(A) ainda assim sujeita a Administração a pagar indenização às partes.

(B) são idênticos os efeitos produzidos na anulação da licitação e na anulação do contrato.

(C) como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.

(D) o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação será indenizado pelos prejuízos decorrentes
da anulação.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

Nem sempre. Segundo o art. 49, § 1º, da Lei nº 8.666/93, “[A] anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei” (grifou-se e destacou-se).

Como destacado no dispositivo legal aludido, é devida indenização ao “contratado pelo que este houver executado até a data em que ela [nulidade] for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único, grifou-se e destacou-se).

Alternativa ‘B’: Errada.

Em sentido diverso do disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 8.666/93 – ao tratar dos efeitos da anulação do procedimento licitatório -, “tendo a anulação do contrato administrativo ocorrido após a prestação contratual ou a constituição de despesas necessárias ao cumprimento do objeto contratual por parte do contratado, este goza de direito à indenização pelo que efetivamente já prestou e pelas despesas que constituiu, bem como pelos proveitos que deixou de captar. Essa garantia fica sempre condicionada à presença de sua boa-fé, pois, se assim não for, o contratado não poderá se beneficiar de sua própria torpeza” (FERNANDA MARINELA, Direito Administrativo, 5ª ed., Impetus, Niterói, 2011, p. 463, grifou-se e destacou-se).

Alternativa ‘C’: Errada.

Segundo o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93, “[N]o caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa” (grifou-se e destacou-se).

Alternativa ‘D’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Penso eu, s.m.j., suscitar o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê que “[A]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…” (grifou-se e destacou-se).


97. A Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que proíbe o nepotismo na esfera dos três poderes da República,

(A) não alcança os serviços extrajudiciais de notas e de registro, pois estes têm caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT.

(B) impede a contratação de cônjuge e parentes de primeiro
grau de magistrados nos serviços extrajudiciais de notas e registros situados na mesma Comarca onde o magistrado exerce a jurisdição.

(C) alcança as serventias extrajudiciais porque, como estão submetidas à fiscalização pelo Poder Judiciário, devem ser havidas como órgãos públicos, submetendo-se, portanto, à Súmula n.º 13.

(D) alcança o cônjuge e parentes até o terceiro grau dos titulares dos serviços extrajudiciais de notas e de registros.

Comentário

Tratando a questão sobre Nepotismo, o candidato deveria conhecer, além da Súmula Vinculante nº 13, a Resolução nº 7/05 do CNJ, também no sentido de vedar o nepotismo no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.

Bastava uma rápida leitura nas 4 alternativas para que fosse notado, ainda, que a questão vinculava o assunto Nepotismo às Serventias Extrajudiciais.

O “pulo do gato” era, justamente, conhecer a posição do STF no sentido de não se caracterizarem as serventias extrajudiciais como órgãos do Poder Judiciário.

Em outras palavras, tanto a Súmula Vinculante nº 13, quanto a Resolução/CNJ nº 07/05, não disciplinam as atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais.

A partir daí, com exceção da alternativa ‘A’, abaixo comentada, como dedução lógica, todas as demais seriam falsas.

Alternativa ‘A’: Correta, segundo o gabarito oficial.

O texto contido na opção em exame é cópia fiel ao disposto na ementa do RE 678574/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 09.11.12, DJe 14.11.12.

É bem verdade que, na hora da prova, não seja possível a consulta de jurisprudência, mas, ao menos, tratando-se do tema, o candidato, durante seus estudos, deve sempre manter-se atualizado em relação ao entendimento dos Tribunais Superiores.


98. A atuação do Estado, no exercício do poder de polícia, provocando danos na coisa, com objetivo de remover perigo iminente, sem que o dono da coisa seja culpado do perigo,

(A) constitui ato lícito. Portanto, não enseja a responsabilidade civil do Estado.

(B) constitui ato lícito. Portanto, o dono da coisa deverá
suportar o prejuízo.

(C) constitui ato lícito. Entretanto, o ato enseja a responsabilidade civil do Estado para reparar o dano causado.

(D) constitui estado de necessidade, não susceptível de indenização pelo Estado.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

Não obstante a licitude do ato praticado, a responsabilidade civil não é afastada (CC, art. 188, II).

Alternativa ‘B’: Errada.

Não tendo sido culpado o dono da coisa, terá direito à indenização do prejuízo sofrido (CC, art. 929).

Alternativa ‘C’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Vide comentário à opção ‘A’.

Alternativa ‘D’: Errada.

Como já afirmado, o estado de necessidade (CC, art. 188, II) não afasta a responsabilidade civil do Estado.


99. A declaração de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação

(A) quando efetivada a desapropriação, exige que o valor da obra seja incluído na indenização.

(B) não impede a expedição do alvará de licenciamento para construção no imóvel, desde que preenchidos os requisitos legais para sua expedição.

(C) impede a Administração de expedir alvará de licença para edificação no imóvel.

(D) impede que o proprietário use, goze e disponha do imóvel.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

Nos termos da Súmula nº 23/STF, “[V]erificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada” (grifou-se e destacou-se).

Alternativa ‘B’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Igualmente, a Súmula nº 23/STF serve de fundamento: “[V]erificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel” (grifou-se e destacou-se).

Alternativa ‘C’: Errada.

Vide comentários anteriores.

Alternativa ‘D’: Errada.

Na fase declaratória, nada impede o uso e gozo do bem pelo proprietário.


100. Serviços de docas explorados por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa correta.

(A) É ilegal a desapropriação porque a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos Territórios, e os Estados, dos Municípios, prevalecendo o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o nacional prevalece sobre o regional, e este sobre o local. O reverso não é possível.

(B) A desapropriação produzirá como uma de suas consequências a extinção da pessoa jurídica.

(C) A desapropriação é legal porque a União e os Estados têm competência concorrente para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres.

(D) É legal a desapropriação pelo Estado, desde que haja prévia autorização do Presidente da República.

Comentário

Alternativa ‘A’: Errada.

A Constituição Federal, em seu art. 19, II, determina que a federação importe igualdade entre todos os entes federativos.

Assim, não há impedimento para a desapropriação de bens públicos, a qual deve ocorrer em condições de igualdade para todos os membros da Federação.

Alternativa ‘B’: Errada.

Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

Alternativa ‘C’: Errada.

Compete, somente à União, “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres” (CF, art. 21, XII, ‘f’, grifou-se).

Alternativa ‘D’: Correta, segundo o gabarito oficial.

Dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ser “vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República” (grifou-se e destacou-se).

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