Caro leitor,
Minha intenção, aqui –
sobretudo na hipótese de prova objetiva -, foi, tão somente – e na medida do
possível, é bom que se diga -, tentar
demonstrar as noções básicas sobre cada questão. Nada mais.
Assim, peço a gentileza de
me encaminharem eventuais dúvidas, como também críticas porventura existentes.
Em tempo: trata-se da versão
‘1’ da prova.
Grato.
Abraço,
Samuel
91. O princípio da autotutela
administrativa, consagrado no
Enunciado n.º 473 das
Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando
eivados
de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela
Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do
administrado, desfavorecendo sua posição jurídica.
(A) confunde-se com a
chamada tutela administrativa.
(B) prescinde da instauração
de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da
ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração
Pública.
(C) exige prévia instauração
de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.
(D) pode ser invocado apenas
em relação aos atos administrativos ilegais.
Comentário
Alternativa
‘A’: Errada.
Tutela Administrativa: Controle exercido pela
Administração sobre outra
pessoa jurídica;
Autotutela: Administração exerce
controle sobre seus próprios atos.
Alternativa
‘B’: Errada.
Nem sempre a autotutela
dispensará a instauração de procedimento administrativo, como se verá.
Alternativa
‘C’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
Note-se que o enunciado fala
em “interesse do administrado”
afetado.
Veja-se, ainda, que,
conforme o entendimento do STJ, “quando
tais atos invadem a esfera jurídica dos
administrados, é obrigatória a
instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal” (RMS 37.508/RO,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19.3.13, DJe 08.5.13, grifou-se e
destacou-se).
Evidente, portanto, o acerto
da assertiva contida na opção ‘C’.
Alternativa
‘D’: Errada.
O princípio da autotutela
pode ser invocado, também, em relação aos atos inconvenientes ou inoportunos.
92. Configura ilegalidade a
demissão, pelo superior, de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível
ad nutum, quando a demissão
(A) fundamentar-se na
prática de ato de improbidade administrativa tipificado, devidamente comprovado
em processo administrativo regular.
(B) estiver fundamentada na
prática de ato de improbidade administrativa não tipificado.
(C) for desprovida de
motivação.
(D) apoiar-se em ilícito
administrativo, comprovado em processo administrativo regular.
Comentário
Alternativa ‘A’: Errada.
Ao contrário, prevê o art.
132, IV, da Lei nº 8.112/90, ser aplicável a demissão nos casos de
improbidade administrativa, restando exigido o respectivo processo
administrativo disciplinar, assegurado, portanto, o contraditório e a ampla
defesa.
Alternativa
‘B’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
Note-se que a opção fala em
“ato de improbidade administrativa não tipificado” (grifou-se e
destacou-se).
Ocorre que, como se sabe, o
ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das sanções
dispostas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, exige a presença, dentre
outros, da ocorrência do ato danoso descrito
na lei.
Alternativa
‘C’: Errada.
Considerando o motivo como o requisito de fato
anterior à prática do ato administrativo, pode ser ele vinculado ou
discricionário.
Com efeito, na hipótese, o
motivo é discricionário, tendo em
vista que a lei não o define,
deixando-o ao pleno critério da
Administração, razão pela qual inexiste previsão legal a justificar a
motivação.
Alternativa
‘D’: Errada.
Como já afirmado ao analisar
a opção ‘A’, prevê o art. 132, I, da Lei nº 8.112/90, ser aplicável a
demissão nos casos de crime contra a administração pública, restando exigido o
respectivo processo administrativo disciplinar, assegurado, portanto, o
contraditório e a ampla defesa.
93. No exercício do poder de
polícia administrativa, o Município, segundo orientação Sumulada do STF,
(A) ao proibir a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei válida.
(B) ao proibir a instalação
de estabelecimentos comerciais
do mesmo ramo em determinada
área, edita lei inválida.
(C) ao estabelecer o horário
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados em seu território, edita
lei inválida.
(D) pode criar limitações
administrativas à propriedade, passíveis de indenização.
Comentário
Alternativa
‘A’: Errada.
A fundamentação será feita a
seguir.
Alternativa
‘B’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
Além de fazer menção ao “poder de polícia administrativa”
municipal, o enunciado alude, ainda, à “orientação
Sumulada do STF”, possibilitando, aos candidatos que estudam
jurisprudência, chegar à resposta da questão com facilidade.
Segundo o verbete do
Enunciado nº 646 da Súmula do STF, “[O]fende o princípio da livre
concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área” (grifou-se e
destacou-se), o qual, por si só, soluciona a questão.
Alternativa
‘C’: Errada.
Ao contrário, conforme o
verbete do Enunciado nº 645 da Súmula do STF, “[É] competente o Município
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”
(grifou-se e destacou-se).
Alternativa
‘D’: Errada.
De acordo com o entendimento
do STJ, não cabe indenização à restrição do uso de propriedade, por não ter
sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa.
94. A celebração de um contrato
administrativo, tendo por objeto a construção de uma usina eólica, para ter
validade jurídica,
(A) prescinde de qualquer
autorização de outro Poder, por falta de previsão constitucional.
(B) está condicionada à aprovação
popular.
(C) reclama prévia
autorização do Poder Judiciário.
(D) está condicionada à
prévia autorização do Poder Legislativo.
Comentário
Alternativa
‘A’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
De fato, em relação aos
contratos administrativos tendo obras como objeto, inexiste, em nossa
Constituição Federal, qualquer menção à necessidade de eventual autorização.
Por consequência lógica,
todas as alternativas restantes – como não poderia deixar de ser – revelam-se
erradas.
95. Ante a recusa do adjudicatário
para assinar o contrato, a Administração poderá
(A) convocar qualquer dos
licitantes, observados os critérios da conveniência e oportunidade, para
assinar o contrato.
(B) convocar qualquer dos
licitantes, desde que prestada garantia adicional consistente em caução em
dinheiro ou em títulos da dívida pública, para assinar o contrato.
(C) convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições do primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação.
(D) convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nos termos de suas
propostas, inclusive quanto aos preços.
Comentário
Alternativa ‘C’: Correta, segundo o gabarito oficial.
O candidato que tivesse conhecimento da “letra fria”
da Lei nº 8.666/93 resolveria, de imediato, a questão.
Em termos idênticos à opção
correta, o § 2º, do art. 64, da Lei de Licitações, dispõe ser “facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou
revogar a licitação…” (grifou-se e destacou-se).
Naturalmente, as demais
alternativas mostram-se erradas.
96. A anulação ex officio da licitação, fundada na
ilegalidade do procedimento licitatório, gera efeitos ex tunc;
(A) ainda assim sujeita a
Administração a pagar indenização às partes.
(B) são idênticos os efeitos
produzidos na anulação da licitação e na anulação do contrato.
(C) como a Administração tem
o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação,
fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do
exercício do direito de defesa.
(D) o terceiro de boa-fé
atingido pela invalidação da licitação será indenizado pelos prejuízos
decorrentes
da anulação.
Comentário
Alternativa
‘A’: Errada.
Nem sempre. Segundo o art.
49, § 1º, da Lei nº 8.666/93, “[A] anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”
(grifou-se e destacou-se).
Como destacado no
dispositivo legal aludido, é devida indenização ao “contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela [nulidade] for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe
seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”
(Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único, grifou-se e destacou-se).
Alternativa
‘B’: Errada.
Em sentido diverso do
disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 8.666/93 – ao tratar dos efeitos da
anulação do procedimento licitatório -, “tendo
a anulação do contrato
administrativo ocorrido após a prestação
contratual ou a constituição de despesas necessárias ao cumprimento do objeto
contratual por parte do contratado, este goza de direito à indenização pelo que efetivamente já prestou e pelas despesas
que constituiu, bem como pelos
proveitos que deixou de captar. Essa garantia fica sempre condicionada à presença de sua boa-fé,
pois, se assim não for, o contratado não poderá se beneficiar de sua própria
torpeza” (FERNANDA MARINELA, Direito Administrativo, 5ª ed.,
Impetus, Niterói, 2011, p. 463, grifou-se e destacou-se).
Alternativa
‘C’: Errada.
Segundo o art. 49, § 3º, da
Lei nº 8.666/93, “[N]o caso de
desfazimento do processo licitatório, fica assegurado
o contraditório e a ampla defesa” (grifou-se e destacou-se).
Alternativa
‘D’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
Penso eu, s.m.j.,
suscitar o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê que
“[A]s
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros…” (grifou-se e destacou-se).
97. A Súmula Vinculante n.º 13
do STF, que proíbe o nepotismo na esfera dos três poderes da República,
(A) não alcança os serviços
extrajudiciais de notas e de registro, pois estes têm caráter privado e seus
titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0
do STF) e nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT.
(B) impede a contratação de
cônjuge e parentes de primeiro
grau de magistrados nos
serviços extrajudiciais de notas e registros situados na mesma Comarca onde o
magistrado exerce a jurisdição.
(C) alcança as serventias
extrajudiciais porque, como estão submetidas à fiscalização pelo Poder
Judiciário, devem ser havidas como órgãos públicos, submetendo-se, portanto, à
Súmula n.º 13.
(D) alcança o cônjuge e
parentes até o terceiro grau dos titulares dos serviços extrajudiciais de notas
e de registros.
Comentário
Tratando a questão sobre Nepotismo,
o candidato deveria conhecer, além da Súmula Vinculante nº 13, a Resolução
nº 7/05 do CNJ, também no sentido de vedar o nepotismo no âmbito dos órgãos
do Poder Judiciário.
Bastava uma rápida leitura
nas 4 alternativas para que fosse notado, ainda, que a questão vinculava o assunto
Nepotismo às Serventias Extrajudiciais.
O “pulo do gato” era,
justamente, conhecer a posição do STF no sentido de não se
caracterizarem as serventias extrajudiciais como órgãos do Poder Judiciário.
Em outras palavras, tanto a Súmula
Vinculante nº 13, quanto a Resolução/CNJ nº 07/05, não
disciplinam as atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais.
A partir daí, com exceção da
alternativa ‘A’, abaixo comentada, como dedução lógica, todas as demais seriam
falsas.
Alternativa
‘A’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
O texto contido na opção em
exame é cópia fiel ao disposto na ementa do RE 678574/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 09.11.12, DJe 14.11.12.
É bem verdade que, na hora
da prova, não seja possível a consulta de jurisprudência, mas, ao menos,
tratando-se do tema, o candidato, durante seus estudos, deve sempre manter-se
atualizado em relação ao entendimento dos Tribunais Superiores.
98. A atuação do Estado, no
exercício do poder de polícia, provocando danos na coisa, com objetivo de
remover perigo iminente, sem que o dono da coisa seja culpado do perigo,
(A) constitui ato lícito.
Portanto, não enseja a responsabilidade civil do Estado.
(B) constitui ato lícito.
Portanto, o dono da coisa deverá
suportar o prejuízo.
(C) constitui ato lícito.
Entretanto, o ato enseja a responsabilidade civil do Estado para reparar o dano
causado.
(D) constitui estado de
necessidade, não susceptível de indenização pelo Estado.
Comentário
Alternativa ‘A’: Errada.
Não obstante a licitude do
ato praticado, a responsabilidade civil não é afastada (CC, art. 188, II).
Alternativa
‘B’: Errada.
Não tendo sido culpado o
dono da coisa, terá direito à indenização do prejuízo sofrido (CC, art. 929).
Alternativa
‘C’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
Vide comentário à opção ‘A’.
Alternativa
‘D’: Errada.
Como já afirmado, o estado
de necessidade (CC, art. 188, II) não afasta a responsabilidade civil do
Estado.
99. A declaração de utilidade
pública de um imóvel para fins de desapropriação
(A) quando efetivada a
desapropriação, exige que o valor da obra seja incluído na indenização.
(B) não impede a expedição
do alvará de licenciamento para construção no imóvel, desde que preenchidos os
requisitos legais para sua expedição.
(C) impede a Administração
de expedir alvará de licença para edificação no imóvel.
(D) impede que o
proprietário use, goze e disponha do imóvel.
Comentário
Alternativa
‘A’: Errada.
Nos termos da Súmula nº
23/STF, “[V]erificados os pressupostos
legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade
pública para desapropriação do imóvel, mas o
valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for
efetivada” (grifou-se e destacou-se).
Alternativa
‘B’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
Igualmente, a Súmula nº
23/STF serve de fundamento: “[V]erificados os pressupostos legais para
o licenciamento da obra,
não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel…” (grifou-se e destacou-se).
Alternativa
‘C’: Errada.
Vide comentários anteriores.
Alternativa
‘D’: Errada.
Na fase declaratória, nada
impede o uso e gozo do bem pelo proprietário.
100. Serviços de docas explorados
por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens
desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa
correta.
(A) É ilegal a
desapropriação porque a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, e dos Territórios, e os Estados, dos Municípios,
prevalecendo o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o
interesse de que cuida: o nacional prevalece sobre o regional, e este sobre o
local. O reverso não é possível.
(B) A desapropriação
produzirá como uma de suas consequências a extinção da pessoa jurídica.
(C) A desapropriação é legal
porque a União e os Estados têm competência concorrente para explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e
lacustres.
(D) É legal a desapropriação
pelo Estado, desde que haja prévia autorização do Presidente da República.
Comentário
Alternativa
‘A’: Errada.
A Constituição Federal, em
seu art. 19, II, determina que a federação importe igualdade entre todos os
entes federativos.
Assim, não há impedimento
para a desapropriação de bens públicos, a qual deve ocorrer em condições de
igualdade para todos os membros da Federação.
Alternativa
‘B’: Errada.
Não há qualquer previsão
legal nesse sentido.
Alternativa
‘C’: Errada.
Compete, somente à União, “explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres”
(CF, art. 21, XII, ‘f’, grifou-se).
Alternativa
‘D’: Correta, segundo o gabarito
oficial.
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