quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Aposentados x Necessidade de Cuidados Permanentes: Acréscimo 25% (TRF/4ª)




APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CUIDADOS PERMANENTES NECESSÁRIOS
ACRÉSCIMO DE 25%

Como se sabe, a Lei nº 8.213/91 prevê, em seu art. 45, caput, que “[O] valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” (grifou-se e destacou-se).

Em outras palavras, somente os aposentados por invalidez – e que precisem de cuidado permanente de outra pessoa, é bom frisar -, segundo previsão legal, têm direito ao referido acréscimo.
 
E quanto àqueles que, embora dispensem idêntico tratamento, tenham sido, por exemplo, aposentados por idade?

MODALIDADE DE APOSENTADORIA DIVERSA
NECESSIDADE IDÊNTICA
ACRÉSCIMO DEVIDO

A solução foi apontada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª).

Como decidido, em hipóteses como a de que aqui se cuida, não deve haver – em respeito ao princípio da isonomia – distinção entre o aposentado por invalidez e outro aposentado por diferente modalidade de aposentadoria.

De acordo com o relator do caso, Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, “[O] fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana” (grifou-se e destacou-se).

Trata-se, sem dúvida, de relevante precedente sobre o tema, cabendo ser suscitado por aqueles, eventualmente, em situações semelhantes.

Fica a dica.

Abraço,

Samuel

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