APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CUIDADOS PERMANENTES NECESSÁRIOS
ACRÉSCIMO DE 25%
Como se sabe, a Lei nº
8.213/91 prevê, em seu art. 45, caput, que “[O] valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)” (grifou-se e
destacou-se).
Em outras palavras, somente
os aposentados por invalidez – e que precisem de cuidado permanente de
outra pessoa, é bom frisar -, segundo previsão legal, têm direito ao
referido acréscimo.
E quanto àqueles que, embora
dispensem idêntico tratamento, tenham sido, por exemplo, aposentados por idade?
MODALIDADE DE APOSENTADORIA DIVERSA
NECESSIDADE IDÊNTICA
ACRÉSCIMO DEVIDO
A solução foi apontada pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª).
Como decidido, em hipóteses
como a de que aqui se cuida, não deve haver – em respeito ao princípio da isonomia – distinção entre o aposentado
por invalidez e outro aposentado por diferente modalidade de aposentadoria.
De acordo com o relator do
caso, Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, “[O] fato de a invalidez ser
decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção
adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de
terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”
(grifou-se e destacou-se).
Trata-se, sem dúvida, de
relevante precedente sobre o tema, cabendo ser suscitado por aqueles,
eventualmente, em situações semelhantes.
Fica a dica.
Abraço,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário