BREVE
RESUMO
Há poucos dias, comentei a equivocada
decisão da OAB/RJ que permitiu a emissão de pareceres por ex-magistrada,
inclusive na Justiça Federal, onde atuava.
Caso não tenha lido os ‘posts’,
aqui estão:
FATO NOVO –
OAB FEDERAL
Eis que, hoje, a seguinte
manchete surge em minha tela: “Quarentena
de juiz aposentado vale para escritório” http://www.conjur.com.br/2013-set-03/quarentena-juiz-aposentado-vale-escritorio-decide-oab
Ao examinar o alcance do
art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, o Conselho Federal da OAB
teceu as seguintes e irretocáveis considerações:
“Preambularmente, cumpre informar que ao sentir do Relator, não é um
caso de mera análise objetiva da legislação e de seus requisitos intrínsecos, o
clamor social que deu vazão a Emenda Constitucional 45/2005, tem que ser levado
em consideração, pois acrescentou ao artigo 95 da Constituição Federal o Inciso
V…” (grifou-se e destacou-se);
“Referida restrição decorreu
do reflexo do pensamento social e valoração deste pensamento e objetivou dois
aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático: a) preservar a imagem do Poder Judiciário; b) evitar o tráfico de influência e a exploração de prestígio” (grifou-se
e destacou-se);
“Portanto, mesmo que não
ocorra os requisitos objetivos legais, de sociedade devidamente registrada, a simples vinculação informal, com a
veiculação de mídia, em sites, revistas, cartões ou inserções em papel timbrado
ou cartórios de visitas, onde o Advogado Impedido por estar em quarentena
demonstra estar vinculado a um escritório já é suficiente para se fazer prova
da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia”
(destacou-se).
A acertada decisão foi
tomada nos autos da Consulta nº 49.0000.2012.007316-8/COP, Pleno,
Conselho Federal/OAB, Rel. Conselheiro Federal DUILIO PIATO JÚNIOR, j. 20.5.13,
DOU 03.9.13, p. 85.
CONCLUSÃO
Por mais essas razões, repita-se
à exaustão: A OAB/RJ RASGOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Abraço,
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