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terça-feira, 19 de abril de 2016

TJ/RJ - Magistratura (XLVII Concurso/2016) Prova Discursiva Comentada - #Direito Tributário


DIREITO TRIBUTÁRIO

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Após superar o trauma decorrente da morte de seu pai, João decide todas as celeumas relativas ao recebimento da herança, ficando pendente apenas o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. O bem a ser transmitido, um apartamento na Avenida Delfim Moreira, foi objeto de avaliação administrativa que apontou o valor de mercado no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além disso, seu pai possuía uma dívida no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e João gastou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com as despesas do funeral. Ao elaborar a guia para pagamento do referido imposto após declaração do contribuinte, o Fiscal excluiu da base de cálculo as dívidas do falecido, mas deixou de excluir as despesas do funeral, perfazendo a base tributável no caso concreto o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). João, inconformado, alega que as despesas com o funeral também não devem ser incluídas na base de cálculo do tributo, mas o Fiscal não acolhe o respectivo pedido.
Analise a legalidade/constitucionalidade do posicionamento adotado pelo Fiscal de Rendas

Sugestão de Resposta:

Questão elaborada com o evidente objetivo de testar o conhecimento/atualização do candidato acerca da lei pertinente. Isso porque, em 29.12.15, foi publicada a Lei nº 7.174/15 que trouxe novas diretrizes sobre o ITCMD no Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, na esteira do art. 14, §§ 2º e 3º da aludida legislação, assim como as dívidas do falecido, as despesas do funeral deveriam, igualmente, ter sido excluídas da base de cálculo do imposto.

2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Jorge, sempre preocupado com a sua família, possuía planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, tendo indicado seus filhos Pedro e Gabriel como beneficiários. Por conta de um acidente, Jorge vem a falecer e os seus herdeiros recebem os benefícios contratados nos referidos planos.
Analise se, nesse caso, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, considerando a natureza jurídica dos planos de previdência e a hipótese de incidência do tributo.

Sugestão de Resposta:

Conforme a mesma Lei nº 7.174/2015 (art. 23), há a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis de valores relativos a planos de previdência complementar, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL ou VGBL, para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.

Assim, a base de cálculo do ITD corresponderá ao (a) valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou (b) valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.

As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas, portanto, foram indicadas como responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as referidas operações.

Abraços a todos.
 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. IRREGULARIDADE. SÓCIO. EXECUÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE - STJ (RECURSO REPETITIVO)

Prezados leitores,
Em recente julgamento, o STJ decidiu que, mera irregularidade na dissolução de ente jurídico é razão para que a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária volte-se contra o sócio diretor da empresa.

Como se sabe, a teor da Súmula 435/STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Segundo o relator do recurso, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, resta incabível considerar que idêntico fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

Ainda de acordo com o relator, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, porquanto, na esteira do art. 1.016 do Código Civil, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se, também, que o recurso foi julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Assim, processado como repetitivo, serve como paradigma para recursos que tratem acerca do mesmo tema na Justiça.

REsp nº 1371128/RS, Primeira Seção, j. 10.9.14, DJe 17.9.14.

Abraços,

Samuel
 

 

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

PROVA DISCURSIVA COMENTADA - XLVI CONCURSO MAGISTRATURA/RJ - DIREITO TRIBUTÁRIO


DIREITO TRIBUTÁRIO

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Fulano de tal comprou uma TV por R$1.000,00 (mil reais). O vendedor lhe ofereceu, por mais R$50,00 (cinquenta reais), uma garantia estendida por 3 (três) anos. O Estado do Rio de Janeiro, alegando que o valor da operação foi de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) reais, entende que o ICMS deve incidir sobre este valor (e real mente este é o valor constante da nota fiscal, que detalha as operações realizadas, atribuindo os respectivos valores de cada venda). Qual a base de cálculo do ICMS nesta operação? Responda fundamentadamente.

Resposta Sugerida

De início, cabe registrar a iminência do julgamento, pela 1ª Seção do STJ, por meio de recurso repetitivo, acerca da possibilidade de inclusão da garantia estendida na base de cálculo do ICMS.

Feito o necessário esclarecimento inicial, destaque-se que, na linha do que dispõe o Decreto-Lei nº 406/1968, a base de cálculo do ICMS é “[O] valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (art. 2º, I).

Na hipótese, o produto tem o valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo o imposto, portanto, incidir somente sobre a aludida quantia.  

Veja-se que garantia estendida é espécie de seguro (operação financeira), não se confundindo com compra e venda, ou, quiçá, com a garantia legal ou contratual, eventualmente prestadas pelos fornecedores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, note-se a inexistência de coincidência, em ambas as operações, de partes contratantes, qual seja, consumidor e comerciante numa e seguradora e consumidor na outra.

Some-se que a quantia paga como prêmio do seguro garantia estendida -- embora pactuado no mesmo instante da venda --, é repassado à companhia seguradora, não restando verificada, assim, receita do comerciante e, muito menos, parte do custo do produto. Logo, não se trata de típica garantia, mas, tão somente, de avença paralela, dotada de custo próprio, e separada do valor propriamente relacionado à compra e venda da mercadoria.

Dessa forma, revela-se flagrante o desvio de hipótese de incidência do tributo, e, por consequência, a ilegalidade no lançamento promovido pelo comerciante, razão pela qual, repita-se, a base de cálculo do ICMS é o da operação de compra da TV, ou seja, R$1.000,00 (mil reais).

2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Pode uma Lei estadual estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) tendo como base o valor da herança a ser recebida?
Responda sem deixar de abordar a posição do STF sobre o tema.

Resposta Sugerida

Sim.

Como sabido, trata-se o ITCD de imposto real. Em outras palavras, sua incidência, em linhas gerais, independe da pessoa do contribuinte, isto é, a proporcionalidade rege a capacidade contributiva, permanecendo fixas as alíquotas, enquanto a base de cálculo é variável.

Há, ainda, o imposto de índole pessoal. Significa dizer que sua tributação oscila consoante aspectos pessoais do contribuinte, isto é, o “tamanho” da tributação depende da capacidade contributiva do devedor, estabelecida através da progressividade, restando as alíquotas diretamente proporcionais à base de cálculo.

Na esteira do que dispõe a CF, deverão os impostos, na medida do possível, possuírem caráter pessoal, in verbis:

Art. 145. (...)

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.
 
É bem verdade que a corrente majoritária dos doutrinadores sustenta que apenas os impostos pessoais possam ter a previsão legal da progressividade.

Ocorre que, em sentido contrário revela-se o entendimento manifestado pelo STF, o qual, inclusive, reconheceu a repercussão geral da referida questão.

Com efeito, conforme decidido por aquele Supremo Tribunal, não existe vedação, no § 1º do art. 145 da CF, em relação à progressividade dos impostos reais. Ao contrário, o princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado a todos os impostos, tendo em vista, sobretudo, sua expressa previsão no sentido de que, à medida do possível, possuam os impostos caráter pessoal.

A propósito, conforme redação da Resolução nº 9/92 do Senado Federal, é permitido que a progressividade das alíquotas do ITCD -- tendo como parâmetro o quinhão herdado -- sejam fixadas por lei estadual.

Assim, o ITCD, mesmo sendo imposto real -- e independente de previsão constitucional a respeito de progressividade, ainda segundo o STF --, pode ser progressivo. Some-se a isso que a progressividade pode levar a efeito o princípio da capacidade contributiva, tratando-se o ITCD de imposto direto.

sexta-feira, 21 de março de 2014

MP/RJ (XXXIII Concurso) Prova Escrita Preliminar Comentada - #Direito Tributário




Caros Amigos,

A questão que aqui será comentada, convenhamos, não traz maiores dificuldades, concordam?

Senão vejamos.

20ª Questão - Direito Tributário

Diferencie os conceitos de elisão fiscal e evasão fiscal. Resposta objetivamente fundamentada.

R.: Ora, a principal diferença, como será visto, reside na licitude.

Enquanto a evasão consiste na prática de atos dolosos, fraudulentos ou simulados -- ilícitos, portanto -- resultante no não pagamento ou na redução do tributo, a elisão nada mais é do que a economia lícita de tributos, considerando a ausência de regulamentação da norma geral antielisiva (art. 116, § único, do CTN).


Dúvidas? Estou à disposição.

Bons estudos,

Samuel