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terça-feira, 30 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL - STJ

Amigos,
Em recente decisão, o STJ tratou de tema cobrado no atual Concurso da Magistratura do TJ/RJ, tratado no seguinte ‘post’.
E não se iludam: a assunto ainda será bastante explorado pelas bancas.
Afinal, a possibilidade de, em sede de recuperação judicial, a respectiva assembléia de credores ser alvo de controle judicial é assunto, além de delicado, muito interessante.
Voltando ao STJ, restou decidido que, satisfeitos os requisitos legais, o magistrado deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembléia de credores, uma vez que, nessa situação, não lhe compete avaliar a viabilidade econômica da empresa, o que cabe, exclusivamente, à assembléia.
Nas palavras do eminente relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”.
Ainda segundo o relator, a intervenção judicial possui o escopo de resguardar interesses públicos relativos, sobretudo, à função social da empresa. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.
Indo além, o Min. SALOMÃO salientou que as negociações relacionadas à aprovação do plano de recuperação têm como base o princípio da liberdade contratual, sendo restritas, portanto, as hipóteses em que a lei disponha acerca da intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.
Assim, há a possibilidade legal do magistrado conceder a recuperação judicial ainda quando a assembléia de credores rejeite o plano do devedor, mas não o inverso.
Em outras palavras, satisfeitas as exigências legais e aprovado o plano pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, na linha do que dispõe o art. 58 da Lei nº 11.101/05, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
Atenção ao assunto!
Não hesitem em enviar eventuais dúvidas, p/ que eu tente solucioná-las, ok?!
Bons estudos!
Abraço,
Samuel

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PROVA DISCURSIVA COMENTADA - XLVI CONCURSO MAGISTRATURA/RJ - DIREITO EMPRESARIAL


DIREITO EMPRESARIAL

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
“O plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis, sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil”. A afirmativa está certa ou errada? Discorra sobre o tema.

Sugestão de Resposta

Certa. Note-se que, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05, o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia e homologado pelo juiz acarreta novação dos créditos a ele sujeitos. Já em seu art. 61, a referida lei prevê que, da decisão de concessão da recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação até que sejam cumpridas as obrigações, cujo vencimento não ultrapasse o limite de dois anos, previstas no plano. Por seu turno, o parágrafo 1º do aludido dispositivo assevera que, durante o período, o descumprimento de qualquer obrigação terá como consequência a convolação da recuperação em falência. Prosseguindo, seu parágrafo 2º reza que, na hipótese de convolação em falência, os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos, nos exatos termos originalmente avençados, deduzindo-se, ainda, os valores eventualmente pagos, assim como ressalvados os atos validamente praticados na recuperação judicial. Precisamente por conta dessas previsões, pode-se afirmar que a novação prevista na Lei nº 11.101/05 guarda diferenças em relação ao instituto presente no Código Civil.


2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Em sede de recuperação judicial, explique, de forma fundamentada, se as deliberações da Assembleia em relação ao plano estão sujeitas ao controle judicial. Discorra sobre o tema.

Sugestão de Resposta

Caracterizada sua indiscutível autoridade sobre as diversas e relevantes questões, de sua competência privativa, no processo de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, art. 35, I, ‘f’), a assembleia goza de plena soberania. Some-se a isso que é, ainda, a mais elevada esfera de decisão acerca do respectivo plano de recuperação. Assim, por força de sua soberania, a intervenção do juízo do processo somente é admitida a posteriori, com a única finalidade de controle da legalidade formal do conclave, bem como do controle de sua legalidade material ou substancial.


Será um prazer receber comentários, críticas, sugestões, ou eventuais dúvidas de vocês, caros amigos leitores.

Bons estudos!

Samuel