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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

IMÓVEL. MATRÍCULA. AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCABIMENTO. -- STJ

Amigos,

Sempre pensando em possíveis exigências de bancas examinadoras sobre julgados recentes, trago entendimento manifestado, há pouco tempo, pelo STJ em relação ao cabimento da propositura da ação de adjudicação compulsória de imóveis não registrados.
Como se sabe, a adjudicação compulsória tem como finalidade efetivar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, na hipótese da inexistência de escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Segundo a posição adotada pelo STJ, resta incabível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis.
De acordo com a relatora do caso, Ministra ISABEL GALLOTTI, lotes sem matrícula própria no registro de imóveis não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Em suas palavras, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.
A decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1297784/DF, 4ª Turma, j. 16.9.14, DJe 24.9.14.

Fica a dica.
Bons estudos!
Abraços,

Samuel 

terça-feira, 30 de setembro de 2014

O TESTAMENTO PÚBLICO E SEU CUMPRIMENTO - NOÇÕES BÁSICAS

Caro leitores,
Buscarei aqui, ainda que de forma resumida, transmitir noções básicas sobre o tema.
De início, cabe esclarecer que o testamento público é aquele arquivado no competente Cartório de Registro de Notas (CC, arts. 1.864/1.867).
O que fazer, então, após a morte de quem testou? -- alguém pode indagar.
Bem, “quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento”, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.128, caput.
Mas como? -- outra dúvida comum.
A resposta é simples: através da propositura de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (CPC, arts.1.125/1.129).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado ao conhecimento da declaração de última vontade do falecido, procedendo-se à verificação da regularidade formal do testamento e, por fim, emitida ordem judicial para seu cumprimento.
Em outras palavras, o magistrado não enfrenta eventuais questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Note-se que, sequer, a interpretação das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento.
Nesse sentido, leia-se, por todos, a lição de JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, segundo a qual “o procedimento de abertura do testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 7ª ed., pp. 399/400).
Daí a razão pela qual doutrina e jurisprudência afirmarem que só deve o juiz negar o ‘cumpra-se’ quando seja visível a falta de requisito essencial/formal, como, por exemplo, a inobservância do número de testemunhas etc.
Dúvidas?
Escrevam para mim.
Estou aqui para isso!
Abraços,
Samuel

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Registro de Títulos e Documentos

Em linhas gerais, o registro de um documento (ou título) torna incontestável a prova de seu conteúdo e data, restando asseguradas, por conseguinte, sua autenticidade e publicidade, assim como sua validade contra terceiros (efeito erga omnes).

Some-se a isso que, na hipótese de extravio, roubo ou danos do documento/título, pode ser obtida uma certidão, a qual possuirá todos os efeitos legais do original. Trata-se, em verdade, de eterno seguro para o documento/título.

De acordo com os arts. 127 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP), são passíveis de registro -- no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD) --, dentre outros, o contrato de locação (ou compra e venda) de imóvel; o contrato de honorários; a confissão de dívida; o contrato de trabalho; a nota promissória; o recibo; etc.

Ressalte-se, por oportuno, ser a Corregedoria Geral de Justiça de cada Estado responsável por estabelecer a tabela de emolumentos (valores) cobrados pelos Cartórios.

Dúvidas? Maiores esclarecimentos?

Faça contato!

Abraço,

Samuel