Em linhas gerais, o registro de um documento (ou título) torna incontestável a prova de seu conteúdo e data, restando asseguradas, por conseguinte, sua autenticidade e publicidade, assim como sua validade contra
terceiros (efeito erga omnes).
Some-se a isso que, na hipótese de extravio, roubo ou danos do
documento/título, pode ser obtida uma certidão, a qual possuirá todos os efeitos legais do original. Trata-se, em verdade, de eterno seguro para o documento/título.
De acordo com os arts. 127 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP), são passíveis de registro -- no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD) --, dentre outros, o contrato de locação (ou compra e venda) de imóvel; o contrato de honorários; a confissão de dívida; o contrato de trabalho; a nota promissória; o recibo; etc.
Ressalte-se, por oportuno, ser a Corregedoria Geral de Justiça de cada Estado responsável por estabelecer a tabela de emolumentos (valores) cobrados pelos Cartórios.
Dúvidas? Maiores esclarecimentos?
Faça contato!
Abraço,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário