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sábado, 21 de setembro de 2013

A Advocacia Pública - Função Essencial à Justiça

A Advocacia Pública

Como sabido, há determinadas atividades profissionais, públicas ou privadas, que, segundo a Constituição Federal (arts. 127/135), são indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário, denominadas "funções essenciais à justiça", dentre as quais se encontra a Advocacia Pública, a seguir comentada.

Advocacia-Geral da União

De acordo com a CF, as funções de advocacia pública da União são atribuídas à Advocacia-Geral da União (AGU), a qual "diretamente ou através de órgãos vinculados, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" (art. 131 - grifou-se).

Importante destacar que "órgãos vinculados" são as procuradorias das autarquias e fundações públicas (Lei Complementar nº 73/93, art. 17 - Lei Orgânica da AGU), as quais não integram a AGU, mas, apenas, a ela são vinculadas.

Note-se que, muito embora o § 3º, do art. 131 da CF estabeleça que, "na execução da dívida ativa de natureza tributária", a representação da União caiba à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), observado o disposto na lei (LC nº 73/93), esta não deixa de ser parte integrante da AGU.

Chefia

A AGU possui o Advogado-Geral da União como seu líder.

O cargo é de livre nomeação do Presidente da República dentre pessoas maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e ilibada reputação.

Carreira

Os membros da AGU (Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional) são organizados em carreira, cujo ingresso é realizado por concurso público de provas e títulos.

Unidades Federadas

Os Estados e o Distrito Federal serão representados por seus respectivos Procuradores, também organizados em carreira, cujo acesso é realizado por concurso público de provas e títulos.

Defensorias Públicas

O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê como direito individual a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Assim, a CF, em seu art. 134, reconheceu a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, tendo a incumbência, portanto, de orientar juridicamente, em todas as instâncias, os necessitados.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, além de fixar normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais.


Abraço,

Samuel

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Servidor Público. Empréstimo Pessoal: Desconto Limitado a 30% Vencimentos. #STJ



Crédito Consignado

(a) Modalidade de empréstimo disponível para Servidores Públicos; 

(b) O pagamento, de acordo com o prazo contratado, é efetuado através de parcelas mensais debitadas automaticamente no contracheque

(c) Não requer avalista, e sua contratação é simples e rápida.

Propaganda Ostensiva

As instituições de crédito abusam da propaganda - de maneira enganosa e agressiva -, sonegando informações básicas ao consumidor, buscando persuadi-lo. 

Descontos Imorais

Em alguns casos, os descontos chegavam a 70% dos vencimentos do servidor público, o que acabou fazendo com que alguns levassem o tema à apreciação do Judiciário.

Entendimento do STJ

A jusrisprudência pacificada naquela Corte, muito embora admita o procedimento do desconto em folha de pagamento, não tolera débitos superiores a 30% da remuneração mensal do servidor.

Fundamento

Evitar que o servidor reste privado dos recursos necessários à sua sobrevivência e a de seus dependentes, em atenção ao princípio da dignidade humana.

Legislação Aplicável

Lei nº 10.820/03, art. 2º c.c. Lei nº 8.112/90, art. 45 e Decreto nº 6.386/08, art. 8º.

Julgados Pertinentes


Abraço,

Samuel

Mandado de Injunção


Ressalte-se, de início, constituir o Mandado de Injunção uma nova garantia prevista na Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 5º, LXXI, segundo o qual "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (grifou-se).

Conceito

Ação constitucional colocada à disposição daquele que se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis pela ausência de norma regulamentadora exigida pela Constituição.

Finalidade

Garantir imediata aplicabilidade à norma constitucional contendo referidos direitos e prerrogativas, inerte em decorrência de falta de regulamentação.

Objeto

Garantir o exercício:

I. de qualquer direito constitucional não regulamentado;

II. de liberdade constitucional, não regulamentada;

Obs.: Note-se, aqui, que as liberdades encontram previsão em normas constitucionais geralmente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação.

Significa dizer que incidem diretamente, de forma que dificilmente haverá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria.

Veja-se, no entanto, o caso do art. 5º, VI, em que a liberdade de cultos religiosos restou dependente de lei regulamentadora, quando afirma "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (grifou-se).

III. das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas;

Obs.: Fala-se da soberania popular (CF, art. 14), ao contrário da soberania estatal.

Do mesmo modo, aqui não será frequente a ocorrência do mandado de injunção, uma vez que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no art. 12.

Pressupostos

I. a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

II. ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.

Interesse de Agir

Decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira possua direta utilidade para o demandante.

Por exemplo, não pode pleitear a garantia de relação de emprego aquele que está desempregado.

Norma Regulamentadora

Nos termos do art. 103, § 2º, da Constituição, norma regulamentadora é toda "medida para tornar efetiva a norma constitucional".

Nessas hipóteses, a aplicabilidade da norma fica dependente da elaboração da lei ou de outra medida regulamentadora.

Caso não venha, o direito previsto não se tornará concreto.

Conteúdo da Decisão

Outorga direta do direito reclamado.

Compete ao Juiz definir as condições para a satisfação direta do direito reclamado e determiná-la imperativamente.

Competência

CF, art. 102, I, 'q', e II, 'a':

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) ...o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;" e

CF, art. 105, I, 'h':

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;"

Conclusão

Não importa a natureza do direito que a norma constitucional confere; desde que seu exercício dependa de norma regulamentadora e desde que esta falte, o interessado é legitimado a propor o mandado de injunção, quer a obrigação de prestar o direito seja do Poder Público, quer incumba a particulares.

Abraço,

Samuel

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Trata-se de ação cujo objeto consiste na declaração de que determinada lei, ou algum trecho seu, é inconstitucional. Some-se a isso ser a ADI um dos meios do denominado controle concentrado de constitucionalidade, o que veremos oportunamente.

Em relação à sua legitimidade ativa, leia-se o art. 2º, da Lei nº 9.868/99, no mesmo sentido do art. 103 da CF, que dispõe o seguinte:

Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Importante frisar que, no processo de que aqui se cuida, não pode haver intervenção de terceiros, nem, proposta a ação, pedido de desistência.

Falando, agora, acerca de sua tramitação, convém asseverar, ainda em conformidade com o previsto na Lei nº 9.868/99, que sua petição inicial deve ser instruída com cópia do diploma legal ou do ato normativo questionado, bem como sua devida fundamentação faz-se impositiva, sob pena de restar impugnada, de plano, pelo relator.

Integra seu trâmite o pedido de informações, por parte do relator, às autoridades de quem emanou a lei, para que seja firmado o contraditório.

Poderá o relator, dada a relevância da questão e a representatividade dos requerentes, solicitar esclarecimentos a outros órgãos. Na hipótese da matéria demandar maiores explicações, podem, inclusive, ser nomeados peritos para emitir opinião mais específica.

O regular processamento da ADI exige, ainda, a manifestação tanto do Advogado-Geral da União quanto do Procurador-Geral da República.

Registre-se, aqui, que, na eventualidade de haver pedido de medida cautelar, sua concessão apenas será possível pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. Sucede, no entanto, que, em situações de extrema urgência, seu deferimento poderá se dar sem a oitiva das autoridades de quem emanou a lei.

Em relação à decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de diploma legal, indispensável frisar que apenas será proferida estando presentes, no mínimo, oito ministros na respectiva sessão de julgamento.

No tocante à decisão que declara a inconstitucionalidade, vale deixar claro seu caráter irrecorrível, salvo, naturalmente, a possibilidade de lhe serem opostos embargos de declaração.
Nesse ponto, comentando os efeitos da decisão que declare a inconstitucionalidade de determinada lei, saliente-se sua eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A legislação aplicável prevê, também, seu efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Além disso, a lei declarada inconstitucional perde o efeito desde o momento inicial de sua vigência, isto é, seus efeitos são retroativos.

Por fim, embora não menos relevante, lembre-se que a aludida decisão passa a surtir efeitos de imediato.
Atenção! O que acabou de ser afirmado comporta uma exceção: havendo perigo à segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF poderá -- mediante aprovação de dois terços de seus integrantes -- restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou, ainda, decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado.

Permaneço à disposição para tirar dúvidas.

Abraço,

Samuel

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para Leigos

Como bem diz o título, buscarei, aqui, em poucas linhas, fazer com que pessoas não ligadas ao universo jurídico possam entender o que é uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). 

Registre-se, de início, que uma PEC pode ser apresentada pelo (a) Presidente da República; (b) por um terço dos deputados federais ou dos senadores; ou (c) por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus membros. 

Importante destacar que não podem ser apresentadas PECs para suprimir as cláusulas pétreas da Constituição Federal, como, por exemplo, (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direto, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos poderes; e (d) os direitos e garantias individuais. 

Por fim, frise-se que A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados e dos senadores.

Desejando um maior aprofundamento no tema, basta falar, ok?!

Abraço,

Samuel