quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Mandado de Injunção


Ressalte-se, de início, constituir o Mandado de Injunção uma nova garantia prevista na Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 5º, LXXI, segundo o qual "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (grifou-se).

Conceito

Ação constitucional colocada à disposição daquele que se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis pela ausência de norma regulamentadora exigida pela Constituição.

Finalidade

Garantir imediata aplicabilidade à norma constitucional contendo referidos direitos e prerrogativas, inerte em decorrência de falta de regulamentação.

Objeto

Garantir o exercício:

I. de qualquer direito constitucional não regulamentado;

II. de liberdade constitucional, não regulamentada;

Obs.: Note-se, aqui, que as liberdades encontram previsão em normas constitucionais geralmente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação.

Significa dizer que incidem diretamente, de forma que dificilmente haverá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria.

Veja-se, no entanto, o caso do art. 5º, VI, em que a liberdade de cultos religiosos restou dependente de lei regulamentadora, quando afirma "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (grifou-se).

III. das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas;

Obs.: Fala-se da soberania popular (CF, art. 14), ao contrário da soberania estatal.

Do mesmo modo, aqui não será frequente a ocorrência do mandado de injunção, uma vez que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no art. 12.

Pressupostos

I. a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

II. ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo.

Interesse de Agir

Decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira possua direta utilidade para o demandante.

Por exemplo, não pode pleitear a garantia de relação de emprego aquele que está desempregado.

Norma Regulamentadora

Nos termos do art. 103, § 2º, da Constituição, norma regulamentadora é toda "medida para tornar efetiva a norma constitucional".

Nessas hipóteses, a aplicabilidade da norma fica dependente da elaboração da lei ou de outra medida regulamentadora.

Caso não venha, o direito previsto não se tornará concreto.

Conteúdo da Decisão

Outorga direta do direito reclamado.

Compete ao Juiz definir as condições para a satisfação direta do direito reclamado e determiná-la imperativamente.

Competência

CF, art. 102, I, 'q', e II, 'a':

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) ...o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;" e

CF, art. 105, I, 'h':

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;"

Conclusão

Não importa a natureza do direito que a norma constitucional confere; desde que seu exercício dependa de norma regulamentadora e desde que esta falte, o interessado é legitimado a propor o mandado de injunção, quer a obrigação de prestar o direito seja do Poder Público, quer incumba a particulares.

Abraço,

Samuel

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