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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

STJ. Recurso protelatorio. Multa acima do teto CPC. Aplicacao.


Caros amigos,

Atenção na oposição de embargos de declaração protelatórios!

Além de, no mínimo, deselegante, o patamar de 2%, estabelecido pelo CPC, pode, em casos especifico, ser elevado, segundo recente entendimento do e. STJ.     

De acordo com o relator do julgado, o eminente Min. GURGEL DE FARIA, a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual se consideraram protelatórios os embargos.

Indo além, o colegiado da c. 1a. Turma entendeu que o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. 

Assim, decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

Espero que sirva de lição a alguns (muitos!) advogados que, nao obstante o respeito que por eles se nutre, insistem, dia após dia, a lançar mao dos embargos de declaração sem real (ou justa!) necessidade.

AREsp nº 1268706/MG, 1a. Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 25.10.18.

Abraços,

Samuel 

terça-feira, 30 de setembro de 2014

O TESTAMENTO PÚBLICO E SEU CUMPRIMENTO - NOÇÕES BÁSICAS

Caro leitores,
Buscarei aqui, ainda que de forma resumida, transmitir noções básicas sobre o tema.
De início, cabe esclarecer que o testamento público é aquele arquivado no competente Cartório de Registro de Notas (CC, arts. 1.864/1.867).
O que fazer, então, após a morte de quem testou? -- alguém pode indagar.
Bem, “quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento”, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.128, caput.
Mas como? -- outra dúvida comum.
A resposta é simples: através da propositura de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (CPC, arts.1.125/1.129).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado ao conhecimento da declaração de última vontade do falecido, procedendo-se à verificação da regularidade formal do testamento e, por fim, emitida ordem judicial para seu cumprimento.
Em outras palavras, o magistrado não enfrenta eventuais questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Note-se que, sequer, a interpretação das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento.
Nesse sentido, leia-se, por todos, a lição de JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, segundo a qual “o procedimento de abertura do testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 7ª ed., pp. 399/400).
Daí a razão pela qual doutrina e jurisprudência afirmarem que só deve o juiz negar o ‘cumpra-se’ quando seja visível a falta de requisito essencial/formal, como, por exemplo, a inobservância do número de testemunhas etc.
Dúvidas?
Escrevam para mim.
Estou aqui para isso!
Abraços,
Samuel

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PROVA COMENTADA - XLVI CONCURSO MAGISTRATURA/RJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Em que consiste a teoria da carga dinâmica da prova? A teoria referida tem previsão no sistema legal vigente?

Sugestão de Resposta

A teoria da carga dinâmica da prova consiste, basicamente, na repartição do ônus probatório, cabendo a prova à parte que possuir melhores condições de produzí-la -- sempre com base nas respectivas circunstâncias do caso concreto, destaque-se --, restando irrelevante sua posição na demanda.

Com efeito, caberá ao magistrado estabelecer o litigante em condições mais favoráveis a comprovar fatos controvertidos, impondo-lhe, inclusive, o ônus e eventual risco no seu descumprimento.

No entanto, a aludida teoria não possui previsão no vigente sistema legal.

Ao contrário, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 333, apresenta uma teoria estática do ônus da prova.

Sucede que, através da aplicação da teoria da carga dinâmica, tem-se buscado tornar mais flexível a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333), em prol, sobretudo, da efetividade e instrumentalidade do processo.


2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.

Sugestão de Resposta

De início, convém afastar a existência de fraude contra credores, uma vez que, como sabido, revela-se instituto dependente de ação autônoma (ação pauliana) para seu reconhecimento, com a devida comprovação de seus requisitos: eventus damini e concilium fraudis.

Na hipótese, como bem se vê, os executados/avalistas -- tendo conhecimento acerca do protesto efetivado em 10/5/2013, e, muito provavelmente da existência da Ação de Execução -- doaram o imóvel que possuíam às filhas, circunstância, supostamente, capaz de reduzí-los à insolvência, mostrando-se, claramente, caracterizada a fraude à execução.

Destaque-se, ainda, que o imóvel em questão foi, no momento de sua doação, gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor dos executados/avalistas, o que reforça o acima escrito.

Além disso, pelo grau de parentesco entre as partes, é presumida a ciência da existência da aludida Ação de Execução quando da ocorrência da doação, assim como o consilium fraudis, corroborando o reconhecimento da fraude à execução, na forma do art. 593, II, do CPC, in verbis:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
(...)

II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência;”

Importante ressaltar que, muito embora o verbete nº 375 da Súmula do STJ afirme que “a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, certo é que, sua verificação depende, também, da conjunção de outros fatores, como, v.g., (a) que a ação já tenha sido aforada; (b) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum; e (c) o parentesco próximo entre as partes envolvidas, deixando, portanto, evidenciada a má-fé, impossibilitando, inclusive, a alegação de ignorância acerca do estado de insolvência dos envolvidos.

Conclui-se, assim, que não deve prosperar o argumento sustentado por Carla e Marta sobre a suposta inexistência de fraude, pois flagrante a prática de fraude à execução, impondo-se, por consequência o reconhecimento da ineficácia da referida doação.

Por outro lado, havendo comprovação de “que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias” -- não obstante o reconhecimento da ineficácia da doação, é bom que se diga --, imperioso que se determine o cancelamento da penhora do imóvel em questão, considerando-se sua condição de bem de família.

Cumpre trazer à colação o que dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, segundo o qual “[P]ara os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”.


Permaneço à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou divergências.

Bons estudos.

Samuel

domingo, 22 de setembro de 2013

Inventário Extrajudicial

Breve Resumo

Com o advento da Lei nº 11.441/07 - que alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil -, o procedimento de inventário foi simplificado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas.

Requisitos

Para tanto, os seguintes requisitos são indispensáveis: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) inexistência de testamento; e (c) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Competência

A escolha do cartório é livre

Ocorre que, após a seleção do cartório que realizará a escritura, nesta deverão, forçosamente, constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. 

Em outras palavras, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que eventualmente existam no exterior (arts. 1º e 29 da Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça).

Prazo

O cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o processo de inventário no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983).


Por fim, embora não menos importante, ressalte-se que, na hipótese de que aqui se cuida, as partes devem estar, obrigatoriamente, representadas por advogados.


Abraço,

Samuel

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O Perito

Introdução

Trata-se de um sujeito processual presente nos autos por escolha e nomeação do magistrado (CPC, art. 421).

Na hipótese do fato a investigar depender de conhecimentos técnicos - os quais não possua o juiz, ressalte-se -, o perito será imprescindível para o exame de pessoas ou coisas.

Conforme o caso concreto, nomeiam-se peritos especializados, por exemplo, em medicina, contabilidade, engenharia etc.

Com efeito, a lei determina que (a) a escolha recaia em profissionais de nível superior (CPC, art. 145, § 1º), bem como prevê (b) a dispensa do perito em situações de insuficiência de conhecimentos técnicos ou científicos (CPC, art. 424, I).

Havendo necessidade, o magistrado poderá nomear mais de 1 perito, de acordo os 2 ou mais ramos de conhecimento envolvido no exame pericial a ser feito (CPC, art. 431-B).

Funções

1. Realiza os exames solicitados; e

Segundo o CPC, art. 429:

2. Ouve testemunhas;

3. Requer documentos etc.

Laudo

Em seu laudo, os quesitos elaborados pelas partes e juiz serão respondidos de forma conclusiva.

Suas conclusões não vinculam o magistrado (CPC, art. 436), o qual poderá, inclusive, determinar a realização de nova perícia na eventualidade de não se sentir esclarecido suficientemente (CPC, art. 437).

Deveres

1. Quanto ao prazo para apresentação do laudo (CPC, arts. 146 e 421);

2. Quanto ao desempenho tecnicamente correto de sua tarefa (CPC, art. 422); e

3. Quanto à sua probidade e imparcialidade (CPC, art. 422).

Remuneração

1. Será fixada, por equidade, pelo juiz;

2. Deverá ser adiantada pela parte interessada na perícia (CPC, art. 33);

3. Antes do recebimento dos honorários provisórios, o perito não restará obrigado a aceitar o encargo nem de cumpri-lo (CF, art. 5º, XIII).

Destaque-se, por oportuno, que "[A] Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (Súmula nº 232/STJ - grifou-se).

Responsabilidade

Na hipótese de informações falsas, prestadas por dolo ou culpa:

1. Responde civilmente perante o prejudicado;

2. Fica inabilitado, por 2 anos, a exercer o encargo; e

3. Incorre em crime de falsa perícia (CP, art. 342).


Abraço,

Samuel

domingo, 25 de agosto de 2013

Exceção de Pré-Executividade - O que é?


Trata-se de meio através do qual o devedor pode defender-se suscitando questões previamente expostas e, sobretudo, hábeis a ferir de morte a execução.

A exceção de pré-executividade não conta com previsão legal, revelando-se, assim, fruto da doutrina e jurisprudência, possuindo como principal característica a falta de necessidade de dilação probatória, isto é, devendo o argumento deduzido ser evidente o bastante para sua imediata constatação.

Destaque-se que sua apresentação deve dar-se nos autos do processo de execução, através de petição instruída com documentos que demonstrem as razões indicadas. Importante frisar, ainda, que a exceção de que aqui se cuida não possui o condão de suspender o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

Neste caso, o devedor tem a faculdade de trazer à tona qualquer matéria, sendo possível, na eventualidade de acolhimento ou rejeição da exceção -- desde que não seja extinta a execução, é bom dizer --, interpor agravo de instrumento contra tal decisão. Por outro lado, na hipótese de seu acolhimento, com a consequente extinção do processo de execução, a apelação será o recurso cabível.

Em relação à sua natureza jurídica, pode-se afirmar ser de objeção, tendo em vista que, ao contrário de limitar-se às partes interessadas, versa acerca de matérias de ordem públicas, as quais são passíveis de conhecimento ex officio, vale dizer, independente de iniciativa das partes.

Como se percebe, as presentes linhas não tiveram, nem de longe, a pretensão de ir a fundo no estudo do instituto, mas, tão somente, transmitir -- ou, ao menos, tentar -- uma rápida noção sobre o tema.

Caso deseje conhecer maiores detalhes, basta solicitar. Não tenha vergonha, nem pense duas vezes: escreva para mim. Esteja certo de que será um grande prazer ajudá-lo.

Abraço,

Samuel

sábado, 24 de agosto de 2013

O Juiz - Sujeito do Processo

Na condição de sujeito do processo, o juiz conta com as características de (a) Supremacia, o que significa dizer, em síntese, ser o próprio Estado o prolator de toda e qualquer decisão proferidas nos autos de relação jurídica de direito material submetida ao conhecimento do magistrado; e (b) Equidistância das partes, isto é, a posição do juiz deve ser sempre intermediária em relação às partes, restando vedado, assim, que se aproxime mais de um dos pólos da demanda.

Ainda como sujeito processual, são poderes do magistrado:

Administrativos, traduzidos, basicamente, pelo exercício do poder de polícia; e

Jurisdicionais, os quais ramificam-se da seguinte maneira:

(a) Poderes-meio, utilizados para conduzir o processo com o fim de permitir a devida formação de convencimento do juiz, podendo ser:

(a.1) Atos ordinatórios, ou atos saneadores do processo, que nada mais são do que as providências preliminares previstas no art. 323 do CPC, tais como determinar que as partes especifiquem provas, sanem nulidades, dentre outras. Ultrapassada essa etapa, o juiz avança à fase de realização de atos instrutórios;

(a.2) Atos instrutórios, ou seja preparatórios para o deslinde da controvérsia, destinados à produção de provas;

(b) Poderes-fim, através dos quais aplica-se a lei ao caso concreto, o que restará possível pelos seguintes atos:

(b.1) Atos decisórios, isto é, postos em prática pelo magistrado -- dotados de teor decisório -- podem solucionar (CPC, arts. 267 e 269 - sentença) ou não o mérito da lide (decisão interlocutória);

(b.2) Atos executórios, os quais conferem efetividade à sentença transitada em julgado.

Por fim, cabe mencionar os deveres do juiz, quais sejam, sentenciar e assegurar o contraditório no curso processual.

Dúvidas? É só perguntar.

Abraço,

Samuel 

sábado, 17 de agosto de 2013

Embargos Infringentes

Os embargos infringentes -- uma das modalidades de recurso -- encontram previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), no art. 530 e seguintes.

Para comodidade de exame, leia-se a íntegra do art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (grifou-se).

Forçoso concluir, então, que o cabimento do recurso de que aqui se trata ocorre, tão somente, em duas situações: (a) na hipótese de "acórdão não unânime", isto é, decisão tomada por maioria -- ao menos um dos membros do colegiado deixou de concordar com o restante de seus colegas, é bom frisar -- que ensejar, em sede de recurso de apelação, reforma de sentença de mérito; e (b) no caso de "acórdão não unânime" que julga procedente ação rescisória.

Importante ressaltar, no entanto, que o limite dos embargos infringentes é estabelecido pelo voto minoritário. Significa dizer que é o voto vencido que fixa os contornos do objeto a ser requerido pelo interessado no recurso.

Igualmente, mostra-se relevante dedicar algumas poucas linhas acerca do processamento dos embargos infringentes. O prazo para ingressar com embargos infringentes é de 15 dias (CPC, art. 508), restando idêntico o prazo para que o embargado apresente resposta.

A etapa seguinte, segundo o art. 531 do CPC, é o juízo de admissibilidade levado a efeito pelo relator, o qual pode admitir ou não o recurso.

Na eventualidade de inadmissão, aplica-se o disposto no art. 532 do CPC, conforme o qual cabe agravo interno dessa decisão para o órgão colegiado.

Ao contrário, no caso de admissão dos embargos infringentes (art. 533 do CPC), será designado outro relator (art. 534 do CPC).

Estas foram, apenas, noções básicas sobre o recurso em exame. Caso você, caro leitor (a), deseje aprofundar-se no tema ou, quem sabe, tenha restado alguma dúvida, terei imenso prazer em auxiliá-lo.

Abraço,

Samuel

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Recurso Especial - O que é?

Pode-se dizer, em linhas gerais, tratar-se de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões de outros tribunais, quando houver ofensa à lei federal.

O Recurso Especial (REsp) pode ser interposto quando uma decisão judicial: 

(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

(b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; ou

(c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

Ressalte-se que, para o REsp ser admitido, a questão federal deve ser pré-questionada. 

Vale dizer, a decisão recorrida tem de abordar, especificamente, o dispositivo legal que se busca fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o correto é apontar o artigo supostamente violado. 

São características do REsp (comuns, igualmente, ao Recurso Extraordinário): 

(a) o esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 

(b) a atuação do STJ não é igual à dos outros tribunais. Sua função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. Ou seja, a parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esse recurso; 

(c) não serve para mera revisão de matéria de fato; 

(d) sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STJ; 

(e) os pressupostos específicos desse recurso estão na Constituição Federal (CF);

(f) enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a decisão anterior já pode ser executada provisoriamente; e

(g) tanto o REsp quanto o RE podem ser ajuizados simultaneamente no STJ e STF, respectivamente, já que suas diferenças são bem delineadas pela CF, tratando-se de discussão de matérias distintas. Logo, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. 

Fundamentos legais: CF, art. 105, inciso III, alíneas a, b e c; Código de Processo Civil (CPC), arts. 541 a 546; e Regimento Interno (RI ) do STJ, arts. 255 a 257. 

Dúvidas? Perguntem à vontade!

Abraço,

Samuel

domingo, 11 de agosto de 2013

O que é um Acórdão?

De forma sucinta, pode-se afirmar que acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado sobre a aplicação de dado direito a um caso concreto específico, tornando público, assim, seu entendimento acerca da matéria examinada.

Cabe destacar, por oportuno, que um "órgão judicial colegiado" nada mais é do que "divisões" existentes nos tribunais, como, por exemplo, turmas, câmaras, seções etc.

A estrutura de um acórdão -- segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil (CPC) -- é a seguinte: ementa; relatório; fundamentação; e dispositivo.

A ementa é o resumo do acórdão, onde constam seus pontos principais.

Já no relatório são descritos os fatos do processo, o direito pelas partes discutido, e fixados os princípios de fato e de direito presentes no julgamento.

A fundamentação, por sua vez, traduz-se no exame feito pelos membros do órgão colegiado acerca de todo o conteúdo do relatório. Nesta parte do acórdão são expostas as razões que levaram o órgão colegiado a decidir em determinado sentido.
 
Por fim, a parte final do acórdão é chamada de dispositivo, a qual, em linhas gerais, caracteriza-se pela conclusão de todo o tema debatido no relatório e na fundamentação.

Frise-se, ainda, que a expressão "acórdão" é atribuída, também, ao documento em que uma manifestação judicial é exposta.


Dúvidas? Mande sua pergunta.


Abraço,


Samuel

sábado, 10 de agosto de 2013

Recursos Repetitivos - Noções Básicas

Como prometido, tentarei, aqui, passar uma breve noção sobre Recursos Repetitivos.

Trata-se de instituto, aplicado em nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ), que representa um conjunto de outros recursos com teses idênticas, isto é, fundamentados nas mesmas questões de direito.

Encontra fundamento legal no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual "[Q]uando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo" (grifou-se).

A partir do momento em que determinado recurso é classificado como repetitivo, o processo fica suspenso no tribunal de origem até a decisão definitiva do STJ sobre a matéria.

Note-se que os recursos suspensos pelo STJ serão decididos consoante o entendimento firmado no acórdão representativo da controvérsia.

Já em relação aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, há duas hipóteses para a decisão: (a) Negará seguimento ao recurso especial no caso da decisão do acórdão recorrido coincidir com a posição do STJ; e (b) Apreciará novamente a questão na eventualidade do acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ; uma vez mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, proceder-se-á ao exame de admissibilidade do recurso especial.

Havendo dúvidas, peço a gentileza de apresentá-las.

Abraço,

Samuel