Breve Resumo
Com o advento da Lei nº 11.441/07 - que alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil -, o procedimento de inventário foi simplificado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas.
Requisitos
Para tanto, os seguintes requisitos são indispensáveis: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) inexistência de testamento; e (c) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Competência
A escolha do cartório é livre.
Ocorre que, após a seleção do cartório que realizará a escritura, nesta deverão, forçosamente, constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados.
Em outras palavras, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que eventualmente existam no exterior (arts. 1º e 29 da Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça).
Prazo
O cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o processo de inventário no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983).
Por fim, embora não menos importante, ressalte-se que, na hipótese de que aqui se cuida, as partes devem estar, obrigatoriamente, representadas por advogados.
Abraço,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário