sábado, 21 de setembro de 2013

A Advocacia Pública - Função Essencial à Justiça

A Advocacia Pública

Como sabido, há determinadas atividades profissionais, públicas ou privadas, que, segundo a Constituição Federal (arts. 127/135), são indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário, denominadas "funções essenciais à justiça", dentre as quais se encontra a Advocacia Pública, a seguir comentada.

Advocacia-Geral da União

De acordo com a CF, as funções de advocacia pública da União são atribuídas à Advocacia-Geral da União (AGU), a qual "diretamente ou através de órgãos vinculados, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" (art. 131 - grifou-se).

Importante destacar que "órgãos vinculados" são as procuradorias das autarquias e fundações públicas (Lei Complementar nº 73/93, art. 17 - Lei Orgânica da AGU), as quais não integram a AGU, mas, apenas, a ela são vinculadas.

Note-se que, muito embora o § 3º, do art. 131 da CF estabeleça que, "na execução da dívida ativa de natureza tributária", a representação da União caiba à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), observado o disposto na lei (LC nº 73/93), esta não deixa de ser parte integrante da AGU.

Chefia

A AGU possui o Advogado-Geral da União como seu líder.

O cargo é de livre nomeação do Presidente da República dentre pessoas maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e ilibada reputação.

Carreira

Os membros da AGU (Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional) são organizados em carreira, cujo ingresso é realizado por concurso público de provas e títulos.

Unidades Federadas

Os Estados e o Distrito Federal serão representados por seus respectivos Procuradores, também organizados em carreira, cujo acesso é realizado por concurso público de provas e títulos.

Defensorias Públicas

O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê como direito individual a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Assim, a CF, em seu art. 134, reconheceu a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, tendo a incumbência, portanto, de orientar juridicamente, em todas as instâncias, os necessitados.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, além de fixar normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais.


Abraço,

Samuel

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