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domingo, 31 de março de 2019

CONCURSOS. DICAS. STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO.



Prezados,
Buscando sempre contribuir para o estudo dos leitores "concurseiros" (cuja dificuldade já senti na pele), trago o entendimento consolidado do c. STJ sobre tema bastante provável de ser cobrado em provas discursivas.

Imaginemos, então, a seguinte questão: "No crime de furto e sua respectiva consumação, na hipótese do autor não ter tido a posse mansa e pacifica do bem subtraído, como deve ser este considerado? Consumado ou somente tentado?"

O candidato bem preparado, ou seja, aquele que estuda e conhece a jurisprudência, saberia dar a resposta correta.    

Afirmaria, portanto, que, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 934), "[C]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".    

Confira a seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012." (REsp 1.524.450-RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.15, DJe 29.10.15).

O estudo da jurisprudência, como se percebe, revela-se fundamental à preparação/aprovação de vcs, amigos "concurseiros".
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escrevam para mim!
Abraços,
Samuel

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

HOMICÍDIO. ACUSADO DA EXECUÇÃO ABSOLVIDO X MANDANTE CONDENADO: POSSIBILIDADE - STJ

Amigos,

Há poucos dias, o STJ firmou posição no sentido da possibilidade da condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do acusado de executá-lo.

De acordo com o relator do caso, Min. JORGE MUSSI, os julgamentos da mandante e do suposto executor deram-se em ocasiões distintas, e por conselhos de sentença diversos. Destacou, também, que as decisões não restam conflitantes, tampouco contraditórias, razão pela qual a decisão, tanto absolvitória, quanto condenatória, é soberana.

Segundo o relator, não há evidências de que as provas dos autos deveriam ter a idêntica repercussão para os dois acusados. Isso porque traduz-se impossível conhecer os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, em decorrência da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Por fim, afirmou o ministro não existir qualquer ofensa ao princípio da relatividade entre os dois julgamentos, revelando-se, portanto, inviável a anulação do julgamento da acusada.

Como sempre digo, tal entendimento pode ser exigido em concursos públicos futuros, merecendo, assim, o tema a atenção dos leitores concurseiros.

O julgamento deu-se nos autos do HC nº 295129/PE, Quinta Turma, j. 23.9.14, DJe 30.9.14.

Bons estudos!

Abraços,

Samuel                

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

AÇÃO CONTRA ACUSADOS DE MATAR RUBENS PAIVA SEGUIRÁ - TRF/2ª REGIÃO

Prezados amigos,
Em julgamento realizado ontem, 10.9.14, a 2ª Turma Especializada do TRF/2ª Região negou pedido de trancamento da ação em curso perante a 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro contra 5 militares acusados de assassinar o ex-deputado Rubens Paiva (Processo nº 0023005-91.2014.4.02.5101).
Em linhas gerais, a decisão adotou o entendimento de que, apesar de declarada constitucional pelo STF, a Lei da Anistia não se aplica a crimes comuns, como, na hipótese, homicídio doloso e ocultação de cadáver.
Ainda segundo o relator do caso, Desembargador Federal MESSOD AZULAY, trata-se de crime permanente, vale dizer, crime que, em tese, ainda permanece sendo perpetrado, tendo em vista que o corpo de Rubens Paiva não foi localizado.
De acordo com o MPF, Rubens Paiva foi morto nas instalações do Exército, no Rio de Janeiro, por José Antônio Nogueira Belham, Rubens Paim Sampaio, Raymundo Ronaldo Campos, Jurandyr e Jacy Ochsendorf e Souza.
Ainda segundo o Desembargador relator, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual dispõe que as leis internas do país que prevejam anistia não podem se sobrepor ao acordo, o qual versa, inclusive, sobre os chamados crimes contra a humanidade.
A decisão foi tomada, por unanimidade, nos autos do Habeas Corpus nº 0104222-36.2014.4.02.0000.
Possível tema de provas de concursos. Portanto, atenção!
Permaneço à disposição de vcs.
Bons estudos!
Abraços,
Samuel

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Posse de Arma. Registro Vencido: Infração Administrativa - STJ

Amigos leitores,

Atenção! Questão certa de prova!

Há poucos dias, o STJ decidiu, por unanimidade, que possuir arma com registro vencido não é crime, mas apenas infração administrativa. Isso mesmo.

O Caso

Determinado empresário tinha o registro de um revólver no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

O documento estava vencido.

Segundo a autoridade policial, o vencimento do registro configurava o ilícito penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, cuja pena é detenção de um a três anos, e multa.

Ele foi preso em flagrante, e denunciado por possuir um revólver e cartuchos de munição em sua casa.

O e. TJSP, ao julgar o Habeas Corpus, manteve a denúncia por porte de arma de fogo.

STJ

De acordo com o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, relator do HC, a hipótese não deve exceder a esfera administrativa.

Ainda segundo ele, o Poder Público sabia que o empresário tinha a posse, já que detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido, e assim, poderia rastreá-lo caso necessário.

No entendimento do Ministro, não há ofensividade na conduta: “A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.”.

Ele reconheceu, inclusive, que para ter uma arma de fogo de uso permitido, a legislação exige que o artefato seja devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado: “A ausência ou a invalidade do registro torna irregular a posse da arma de fogo de uso permitido”, afirmou na decisão.

No entanto, o Ministro destacou que a exigência do registro é para permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o país. E a falta de renovação do registro, segundo ele, não impediu esse controle.

Asseverou, ainda, o seguinte: “Não consigo enxergar na pessoa que se omite ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma automática pelo Direto Penal. Talvez por esse motivo, Projeto de Lei 372/012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir a Lei 10.826/03, somente prevê com típica conduta de possuir arma de fogo sem registro”.

HC nº 294078/SP, 5ª Turma, j. 26.8.14, DJe 04.9.14.

Fica a dica. Bons estudos!

Abraços,

Samuel

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Interceptações Telefônicas Ilegais - Requisitos Ausentes (STJ)


Interceptação Telefônica: Requisitos

Regulada pela Lei nº 9.296/96, a modalidade de investigação com escuta possui os seguintes pressupostos:

1. Fins criminais;

2. Autorização judicial;

3. Hipóteses de crimes apenados com reclusão;

4. Inexistência de outro meio de investigação;

5. Fato certo e determinado.

STJ

Em decisão recente, foi declarada a ilegalidade de escutas telefônicas autorizadas pela Polícia Federal durante investigação.

Motivo: Interceptações permitidas com fundamento, tão somente, em denúncia anônima.

Segundo o relator do caso, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, "não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação", razão pela qual "[O] procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores" (grifou-se).

HC 131225, Sexta Turma, j. 27.8.13.

Conclusão

Interessante decisão acerca da polêmica Interceptação Telefônica, seus requisitos, além da posição consolidada pelo STJ.

Em se tratando do tema, deve ser redobrado o cuidado ao analisar as peculiaridades de cada caso concreto, buscando verificar a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do método investigatório de que aqui se cuida.

Não raras vezes, o assunto é cobrado em concursos públicos. Atenção!

Samuel