terça-feira, 9 de setembro de 2014

Posse de Arma. Registro Vencido: Infração Administrativa - STJ

Amigos leitores,

Atenção! Questão certa de prova!

Há poucos dias, o STJ decidiu, por unanimidade, que possuir arma com registro vencido não é crime, mas apenas infração administrativa. Isso mesmo.

O Caso

Determinado empresário tinha o registro de um revólver no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

O documento estava vencido.

Segundo a autoridade policial, o vencimento do registro configurava o ilícito penal “posse irregular de arma de fogo de uso permitido”, cuja pena é detenção de um a três anos, e multa.

Ele foi preso em flagrante, e denunciado por possuir um revólver e cartuchos de munição em sua casa.

O e. TJSP, ao julgar o Habeas Corpus, manteve a denúncia por porte de arma de fogo.

STJ

De acordo com o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, relator do HC, a hipótese não deve exceder a esfera administrativa.

Ainda segundo ele, o Poder Público sabia que o empresário tinha a posse, já que detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido, e assim, poderia rastreá-lo caso necessário.

No entendimento do Ministro, não há ofensividade na conduta: “A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal.”.

Ele reconheceu, inclusive, que para ter uma arma de fogo de uso permitido, a legislação exige que o artefato seja devidamente registrado e que este registro seja periodicamente renovado: “A ausência ou a invalidade do registro torna irregular a posse da arma de fogo de uso permitido”, afirmou na decisão.

No entanto, o Ministro destacou que a exigência do registro é para permitir que o Estado tenha controle sobre as armas existentes em todo o país. E a falta de renovação do registro, segundo ele, não impediu esse controle.

Asseverou, ainda, o seguinte: “Não consigo enxergar na pessoa que se omite ou demora renovar o registro um criminoso que deva ser punido de forma automática pelo Direto Penal. Talvez por esse motivo, Projeto de Lei 372/012, em trâmite na Câmara dos Deputados, que visa substituir a Lei 10.826/03, somente prevê com típica conduta de possuir arma de fogo sem registro”.

HC nº 294078/SP, 5ª Turma, j. 26.8.14, DJe 04.9.14.

Fica a dica. Bons estudos!

Abraços,

Samuel

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