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domingo, 8 de setembro de 2013

Desaposentação: Decisão do TRF/2ª Região - Ilegalidade Flagrante


Muito embora tenha tratado sobre o tema em 'post' anterior (Cf. http://fave.co/1dSH6DE), peço licença - por força do flagrante equívoco de decisão proferida pelo TRF/2ª Região, frise-se - para tecer alguns comentários acerca do aludido descompasso.

Ao julgar a Apelação nº 0102623-56.2012.4.02.5101, restou decidido, nos termos do voto do relator do recurso, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, que a desaposentação não se mostra juridicamente aceitável, uma vez que viola o princípio da segurança jurídica, considerando que a concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito.

O eminente relator afirmou, ainda, o seguinte:

"Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais" (grifou-se).

Por fim, O magistrado ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, "uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

Ocorre que, ao que tudo indica, o relator do caso deve, no mínimo, ignorar os seguintes fatos:

1. A existência do RE 381.367/RS (Repercussão Geral), onde, apesar de iniciada a apreciação do tema - com o voto favorável à desaposentação, proferido pelo Ministro MARCO AURÉLIO, ressalte-se -, tem suspenso o julgamento por força de pedido de vista do Ministro DIAS TOFFOLI; e

2. O julgamento do REsp 1334488/SC (Recurso Repetitivo) no sentido da possibilidade da desaposentação (1ª Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08.5.13, DJe 14.5.13).

Não fosse o bastante, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO parece, igualmente, desconsiderar que:

1. Até o julgamento final pelo STF - decidindo, em tese, pela inconstitucionalidade da desaposentação -, todos os magistrados e tribunais de nosso país devem julgar procedentes os pedidos de desaposentação; e

2. Considerando que a decisão do STJ deu-se em sede de recurso repetitivo, tanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) quanto os Tribunais Regionais Federais devem, forçosamente, adotar o mesmo entendimento (CPC, art. 543-C, § 7º, e Questão de Ordem/TNU nº 33/2013).

Forçoso concluir, portanto, que, mais do que equivocadoo julgamento proferido pelo TRF/2ª revela-se ilegal.

Abraço,

Samuel 

sábado, 10 de agosto de 2013

Desaposentação. Tire suas Dúvidas.

Nos últimos tempos, muito se tem falado sobre "Desaposentação", e bastante venho sendo questionado acerca do tema.

E vc, sabe o que é? Caso saiba ótimo, mas, caso contrário, após a leitura do texto estará apto a explicar a seus conhecidos os principais pontos do assunto.

Isso mesmo: você poderá compartilhar seu conhecimento!

De início, saiba que a desaposentação é, basicamente, a renúncia, por parte do segurado, à aposentadoria que recebe, a fim de que possa requerer benefício mais vantajoso.

Com efeito, o pedido de desaposentação se dá, em geral, nas hipóteses em que a pessoa, embora aposentada, permanece trabalhando e, por consequência, contribuindo.

Em outras palavras, computado o período de contribuição posterior à primeira aposentadoria, se chegará a provento maior, o que, por si só, justifica -- através da renúncia ao benefício recebido, como dito -- novo pedido de aposentadoria.

Atenção. Mesmo aposentada, a pessoa que estiver trabalhando continua sujeita ao pagamento de contribuição previdenciária, tendo como finalidade o custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 3º).

Ocorre, no entanto, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não aceita o pedido de desaposentação, sob a alegação de ausência de previsão legal expressa.

Logo, nem pense em pleitear, em sede administrativa, pedido de desaposentação, pois a negativa é certa.

Assim, o caminho adequado é a propositura de ação judicial requerendo o benefício.

"E como vêm decidindo os tribunais?", você deve estar questionando.

Bem, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-se em sede de recurso repetitivo [prometo, oportunamente, explicar melhor o significado do termo], tanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) quanto os Tribunais Regionais Federais devem, forçosamente, adotar o entendimento a seguir exposto.

Segundo o STJ, a aposentadoria possui caráter de direito patrimonial disponível e, logo, suscetível de desistência pelos respectivos titulares, revelando-se desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria originária para a concessão de novo benefício (REsp 1334488/SC, 1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.5.13, DJe 14.5.13).

Já no âmbito de nosso Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de iniciado a apreciação do tema -- com o voto favorável à desaposentação, proferido pelo Exmo. Min. MARCO AURÉLIO, ressalte-se por oportuno --, o julgamento foi suspenso por força de pedido de vista do Exmo. Min. DIAS TOFFOLI (RE 381.367/RS, Informativo nº 600).

Vale dizer: até o julgamento final pelo STF -- decidindo, em tese, pela inconstitucionalidade da desaposentação --, todos os magistrados e tribunais de nosso país devem julgar procedentes os pedidos de desaposentação, isentando o segurado da devolução de quantias recebidas a título de proventos de aposentadoria.

Peço, aqui, sua atenção para mais um detalhe: consoante o STJ, o prazo para requerer a desaposentação é de 10 anos, na linha do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (AgRg no REsp 1305914/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 16.8.12, DJe 27.8.12). 


Assim, caso tenha tal pretensão, apresse-se em ajuizar, o quanto antes, seu pedido judicial de desaposentação. Suas chances de êxito são altíssimas.

Dúvidas? Escreve para mim.

Abraço,

Samuel