domingo, 8 de setembro de 2013

Desaposentação: Decisão do TRF/2ª Região - Ilegalidade Flagrante


Muito embora tenha tratado sobre o tema em 'post' anterior (Cf. http://fave.co/1dSH6DE), peço licença - por força do flagrante equívoco de decisão proferida pelo TRF/2ª Região, frise-se - para tecer alguns comentários acerca do aludido descompasso.

Ao julgar a Apelação nº 0102623-56.2012.4.02.5101, restou decidido, nos termos do voto do relator do recurso, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, que a desaposentação não se mostra juridicamente aceitável, uma vez que viola o princípio da segurança jurídica, considerando que a concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito.

O eminente relator afirmou, ainda, o seguinte:

"Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais" (grifou-se).

Por fim, O magistrado ponderou que a aposentadoria, por ter caráter alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, "uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

Ocorre que, ao que tudo indica, o relator do caso deve, no mínimo, ignorar os seguintes fatos:

1. A existência do RE 381.367/RS (Repercussão Geral), onde, apesar de iniciada a apreciação do tema - com o voto favorável à desaposentação, proferido pelo Ministro MARCO AURÉLIO, ressalte-se -, tem suspenso o julgamento por força de pedido de vista do Ministro DIAS TOFFOLI; e

2. O julgamento do REsp 1334488/SC (Recurso Repetitivo) no sentido da possibilidade da desaposentação (1ª Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08.5.13, DJe 14.5.13).

Não fosse o bastante, o Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO parece, igualmente, desconsiderar que:

1. Até o julgamento final pelo STF - decidindo, em tese, pela inconstitucionalidade da desaposentação -, todos os magistrados e tribunais de nosso país devem julgar procedentes os pedidos de desaposentação; e

2. Considerando que a decisão do STJ deu-se em sede de recurso repetitivo, tanto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) quanto os Tribunais Regionais Federais devem, forçosamente, adotar o mesmo entendimento (CPC, art. 543-C, § 7º, e Questão de Ordem/TNU nº 33/2013).

Forçoso concluir, portanto, que, mais do que equivocadoo julgamento proferido pelo TRF/2ª revela-se ilegal.

Abraço,

Samuel 

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