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terça-feira, 8 de abril de 2014

Limpe seu Nome


Prezados Amigos,

Desde a última segunda-feira (07.4.14), o Serasa Experian promove o Feirão Limpa Nome Online, cujo objetivo é promover contato entre inadimplentes e credores para a limpeza do nome. 

Vale lembrar que o serviço encontra-se disponível 24 horas ao dia, até o próximo dia 17.4.14, contando com a participação de aproximadamente 90 empresas.

Basta acessar o site do Feirão Limpa Nome Online e preencher um cadastro gratuito, após o qual o consumidor é direcionado à relação das empresas participantes com as quais ele tenha alguma dívida.

O consumidor poderá, assim, entrar em contato diretamente com as empresas, a fim de negociar descontos e condições de pagamento diferenciadas.

Fica a dica.

Abraços,

Samuel

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Leasing - Documentos Quitação - Obrigação da Financeira #STJ




Salve amigos leitores,

Tratarei aqui de tema, embora relevante, o qual deve gerar muitas controvérsias ao longo de nosso país.

Imagine alguém que adquira automóvel financiado e, ato contínuo, quite o valor devido pelo proprietário de origem.

Faz-se natural que, na hipótese suscitada, o comprador busque, então, transferir -- perante o Departamento de Trânsito competente (Detran) -- o bem para si.

Como se sabe, restará necessário, para tanto, o comprovante de quitação do veículo perante a respectiva financeira.

Ocorre que diversas empresas do ramo vêm se furtando a entregar o documento de quitação ao novo proprietário, ocasionando transtornos incalculáveis.

Em recentíssima decisão, no entanto, o STJ entendeu ser obrigação da financeira -- cedente em contrato de leasing, como cediço -- fornecer ao último comprador do veículo a documentação hábil à transferência de propriedade do bem junto ao Detran.

Fica a dica.

A quem interessar possa, a decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1036530/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 25.3.14.

Abraços,

Samuel

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Cadastro Positivo - Noções Gerais


Previsão Legal e Definição

Criado pela Lei nº 12.414/11, o Cadastro Positivo é, em linhas gerais, um banco de dados no qual ficarão armazenadas informações sobre os consumidores adimplentes com suas contas, como, por exemplo, energia elétrica, água, telefone etc.

Benefícios

O principal benefício, como se crê, consistirá na redução da taxa de juros imposta ao consumidor, o que, segundo especialistas, não se dará de imediato

Para tanto, será preciso um histórico de crédito, o que, por evidente, demanda tempo.

Autorizações Indispensáveis

Tanto a a abertura do cadastro quanto o compartilhamento de informações dependem de autorização do consumidor.

Formas

1. Documento escrito;

2. Meio eletrônico.

Acesso ao Cadastro

1. O consumidor contará com acesso gratuito às informações do banco de dados;

2. Fornecedores que mantiverem relação comercial com o consumidor.

Cancelamento

Adotando a forma escrita ou eletrônica, a solicitação de cancelamento do cadastro pode ser realizada a todo tempo.

Conclusão

Como se percebe, os benefícios gerados pelo Cadastro Único serão enormes, muito embora só possam ser notados a médio - quiçá longo - intervalo de tempo.

Abraço,

Samuel 

Condicionar o Fornecimento de Produto ou Serviço: Prática Abusiva #CDC #STJ


O Código de Defesa do Consumidor
 (CDC - Lei nº 8.078/90proíbe 2 tipos de condicionamento de produtos e serviços.

1ª Hipótese

O fornecedor recusa-se a fornecer o produto ou serviço, salvo se o consumidor aceite adquirir um outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente como venda casada.

Jurisprudência

De acordo com o STJ, considera-se venda casada, por exemplo, impedir o consumidor de ingressar em salas de cinema portando gêneros alimentícios comprados em outros estabelecimentos:

"A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.

4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC).

5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.

6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva." (REsp 744602/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 01.3.07, DJ 15.3.07, p. 264).

Ainda segundo o STJ, configura-se venda casada a imposição de contratar seguro habitacional diretamente com agente financeiro ou com seguradora por ele indicada:

"A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.

Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha." (REsp 804202/MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 19.8.08, DJe 03.9.08).

2ª Hipótese

A condição é quantitativa, fazendo relação ao mesmo produto ou serviço.

Importante destacar, por oportuno, que o limite quantitativo é admissível desde que exista "justa causa" para a sua imposição, cabendo ao fornecedor a prova da excludente.

Tome-se, como exemplo, a situação em que o estoque do fornecedor for limitado.

Jurisprudência

Na esteira da posição firmada pelo STJ, a "justa causa" (CDC, art. 39, I) refere-se, tão somente, aos limites quantitativos:

"1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista.

2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos.

4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor.

5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar.

6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor." (REsp 384284/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 20.8.09, DJe 15.12.09).

Ocorre que a justa causa só possui incidência aos limites quantitativos inferiores à quantidade desejada pelo consumidor.

Em outras palavras, o fornecedor não pode compelir o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades

Logo, o consumidor sempre tem o direito de - sendo de sua vontade - recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que pague o preço normal do produto ou serviço, ou seja, sem o desconto.

Abraço,

Samuel

sábado, 7 de setembro de 2013

Recusa de Crédito ao Consumidor: Explicação Obrigatória - Projeto de Lei nº 5.805/09

A PROPOSTA

O Projeto de Lei nº 5.805/09 torna obrigatória, em caso de recusa de crédito ao consumidor, a prestação de esclarecimentos acerca de seus motivos.

Em outras palavras, o consumidor terá o direito de ser informado se a recusa fundou-se em (a) critérios da própria instituição; (b) restrições cadastrais nos serviços de proteção ao crédito; (c) inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.

Ainda segundo a proposta, a responsabilidade de prestar as informações será das instituições financeiras e empresas comerciais, às quais caberá, ainda, apontar o banco cadastral que ensejou a recusa.

Na prática, ao art. 43 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) será acrescentado um parágrafo, nos seguintes termos:

As instituições financeiras e empresas comerciais devem informar ao consumidor, quando por ele solicitado, se a denegação de concessão de crédito fundamentou-se em critérios de crédito da própria instituição, em restrições cadastrais junto aos serviços de proteção ao crédito ou em inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do BACEN” (destacou-se).

TRAMITAÇÃO

No dia 04.9.13, o projeto foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados.

Resta, ainda, sua análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, a respectiva votação em Plenário.

Abraço,

Samuel

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TELEXFREE. Ação Civil Pública. Edital. CDC, art. 94. - Entenda Melhor


O CASO

O Ministério Público do Estado do Acre propôs, no último mês de julho, ação civil pública - distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - contra a TELEXFREE e seus respectivos sócios.

Destaque-se, por oportuno, que, concedida a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo MP, a empresa – investigada por suposto esquema de pirâmide financeira - teve suas atividades suspensas, o que dura até o momento.

A propósito, confira o ‘post’ onde tratei do assunto: http://juridiquestraduzido.blogspot.com.br/2013/08/telexfree-novo-reves-stj.html

O EDITAL
FINALIDADE

Há poucos dias, por determinação judicial, foi publicado o edital acerca da referida ação civil pública em curso perante aquele Juízo.

Isso porque, de acordo com o disposto no art. 94 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), “[P]roposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor” (grifou-se e destacou-se).

Importante ressaltar que, uma vez que o consumidor integre a relação processual como litisconsorte e a demanda for considerada improcedente, ele não poderá, individualmente, ajuizar ação indenizatória, tendo sido abrangido pela coisa julgada.

É o que se depreende, a contrario sensu, da leitura do art. 103, § 2º, do CDC, segundo o qual “[N]a hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual” (grifou-se e destacou-se).

PROCEDIMENTO

Os eventualmente interessados em participar do processo devem dirigir-se à 2ª Vara Cível, situada à R. Benjamin Constant, nº 1165 Rio Branco, Centro, entrar em contato pelo e-mail vaciv2rb@tjac.jus.br, ou através do telefone (68) 3211-5471.

Vale lembrar, ainda, que o edital tem validade de 20 dias, a partir da data de publicação.

Fica a dica.

Abraço,

Samuel

sábado, 17 de agosto de 2013

Créditos Pré-Pagos de Celular. Prazo de Validade. Impossibilidade

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1ª) proibiu que as operadoras de telefonia celular fixem prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o país.

Conforme o entendimento unânime, a estipulação de limite de validade para os créditos pré-pagos de celular mostram-se um evidente confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. 

Ainda de acordo com o relator do processo, “[A]figura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia” (grifou-se).

Além disso, ressaltou que as referidas cláusulas violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 39 proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, assim como, sem justa causa, a limites quantitativos. Em suas palavras, “[A] Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal" (grifou-se).

Isto porque o serviço de telefonia é serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para oferecê-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, respeitando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

Portanto, restou determinado que as empresas reativem, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos, o que deve ser feito em todo o país, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

A decisão foi tomada nos autos do Proc. n.º 2005.39.00.004354-0, 5ª Turma/TRF1ª, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, j. 14.8.13.

Fica a dica.

Abraço,

Samuel

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Cartão de Crédito enviado, sem pedido prévio, pelo correio. Como proceder?

A prática anunciada no título vem sendo bastante utilizada por bancos, instituições financeiras e de crédito. É o fornecimento de serviços ou entrega de produtos, artigos e mercadorias sem a anuência prévia do consumidor.

Com efeito, são oferecidos ao consumidor serviços, que por ele não foram pedidos, cabendo a este, posteriormente, cancelá-los.

É bem verdade que, muitas das vezes, ocorre a aceitação do produto por comodismo, ou até mesmo pela falta de informação do consumidor, o qual acaba pagando por isso.

Exemplo clássico é o dos cartões de crédito recebidos pelo correio, sem a necessária solicitação do consumidor, o que representa prática abusiva. Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 39, inciso III, veda a contratação de serviços ou entrega de produtos sem solicitação prévia do consumidor.

Em tais casos, os referidos produtos e serviços são equiparados às amostras grátis, inexistindo a obrigação de pagamento, não podendo o fornecedor, portanto, cobrar nenhum valor, nem mesmo os decorrentes de transporte.

Logo, o consumidor não é obrigado a adquirir produtos que não solicitou, podendo postular seus direitos perante os órgãos de proteção, ou, ainda, ajuizar ação indenizatória, perante o Juizado Especial Cível (JEC) competente, fazendo valer seus direitos.

Dúvidas? Perguntem à vontade.

Abraço,

Samuel

sábado, 10 de agosto de 2013

Contrato de Telefonia x Cláusula de Fidelidade

Imagine a seguinte hipótese: a pessoa adquire um aparelho -- a preço inferior ao do mercado, é bom frisar -- na loja de determinada operadora de telefonia celular.

Na mesma ocasião, firma contrato de fidelidade de 12 meses.

Indaga-se: a cláusula de fidelização é abusiva?

Resposta: Não. Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços, sem, entretanto, vincular-se à cláusula de fidelidade)" (REsp 1097582/MS, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 19.3.13, DJe 08.4.13 - grifou-se).

Veja-se, no entanto, que o prazo máximo de fidelidade que as empresas de telefonia podem exigir do cliente é de 12 meses (Resolução nº 477/07 ANATEL).

Ainda consoante o aludido julgado, em eventual previsão contratual dispondo sobre prazo superior a 12 meses, estaríamos diante de cláusula abusiva, por afrontar, de forma direta, a liberdade de escolha do consumidor.

Desse modo, atenção às promoções e vantagens oferecidas pelas operadoras de telefonia móvel.

Abraço,

Samuel