A prática anunciada no título vem sendo bastante utilizada por bancos, instituições financeiras e de crédito. É o fornecimento de serviços ou entrega de produtos, artigos e mercadorias sem a anuência prévia do consumidor.
Com efeito, são oferecidos ao consumidor serviços, que por ele não foram pedidos, cabendo a este, posteriormente, cancelá-los.
É bem verdade que, muitas das vezes, ocorre a aceitação do produto por comodismo, ou até mesmo pela falta de informação do consumidor, o qual acaba pagando por isso.
Exemplo clássico é o dos cartões de crédito recebidos pelo correio, sem a necessária solicitação do consumidor, o que representa prática abusiva. Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 39, inciso III, veda a contratação de serviços ou entrega de produtos sem solicitação prévia do consumidor.
Em tais casos, os referidos produtos e serviços são equiparados às amostras grátis, inexistindo a obrigação de pagamento, não podendo o fornecedor, portanto, cobrar nenhum valor, nem mesmo os decorrentes de transporte.
Logo, o consumidor não é obrigado a adquirir produtos que não solicitou, podendo postular seus direitos perante os órgãos de proteção, ou, ainda, ajuizar ação indenizatória, perante o Juizado Especial Cível (JEC) competente, fazendo valer seus direitos.
Dúvidas? Perguntem à vontade.
Abraço,
Samuel
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