terça-feira, 19 de abril de 2016

TJ/RJ - Magistratura (XLVII Concurso/2016) Prova Discursiva Comentada - #Direito Eleitoral


DIREITO ELEITORAL

QUESTÃO ÚNICA (VALOR 0,40):
A causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação?

Sugestão de Resposta:

Aqui, caros amigos, a solução da questão estava, exclusivamente, no conhecimento da jurisprudência recente do TSE.

Vejam que o Plenário daquela Corte entendeu, por maioria, que a causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação.

No caso concreto, o TRE/CE, sob o argumento de uso inadequado da via eleita, não conheceu de embargos de declaração opostos por candidato eleito, declarado inelegível nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo em razão da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas.

O candidato, que se manteve no cargo por decisão liminar suspensiva dos efeitos da inelegibilidade, informou nos embargos que o Tribunal de Contas, ao prover recurso de revisão, reformou decisão anterior, aprovando com ressalvas as suas contas.

O Ministro João Otávio de Noronha entendeu que, uma vez aprovadas com ressalvas as contas do candidato, o fundamento que autorizava a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não mais subsistia, motivo pelo qual deveria ser considerado para se afastar a inelegibilidade, mesmo já tendo ocorrido a diplomação.

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto-vista, acompanhando o relator, propugnou-se estabelecer que, enquanto a ação na qual se reconhece a inelegibilidade estiver tramitando nas instâncias ordinárias, será possível conhecer de fato superveniente, sanatório do impedimento que inviabilizava a candidatura.

Sustentou que a Constituição Federal prestigia o direito à elegibilidade e que a desconsideração pela Justiça Eleitoral da decisão rescisória do Tribunal de Contas configurava grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelos candidatos eleitos. (Recurso Especial Eleitoral nº 10-19, Pereiro/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 1º.3.16).
Portanto, a resposta correta seria "sim".

Abraços.

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