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sexta-feira, 22 de abril de 2016

MP/RJ - XXXXIV Concurso/2016 Prova Escrita Especializada Comentada - #Direito Civil


2ª Questão – Direito Civil 
(Valor: 50 pontos) 
Marina, menor impúbere, proprietária de imóvel situado na Tijuca, celebra, devidamente representada por seus pais, contrato de locação residencial com Fernando, pelo prazo de 36 meses, com início em janeiro de 2014. Em fevereiro de 2016, Fernando entrou em contato com Marina, através de seus representantes legais, informando que foi identificado, pelo zelador do condomínio, grande problema de vazamento na tubulação da cozinha do apartamento. Na oportunidade, anexou à comunicação três orçamentos, para a escolha da melhor proposta e abatimento do valor do reparo no aluguel do mês subsequente ao pagamento. Em resposta, Marina, através de seus representantes legais, não autorizou o abatimento do valor correspondente ao reparo, uma vez que a cláusula 9 do referido contrato de locação dispunha que não haveria indenização, de qualquer espécie, por benfeitorias realizadas pelo locatário, independentemente da natureza da benfeitoria. Na mensagem, Marina, através de seus representantes legais, ainda assinalou a necessidade de restituição do imóvel, ao final da locação, nas mesmas condições em que fora alugado. Diante da situação apresentada e admitindo a veracidade dos fatos, responda justificadamente se a cláusula de proibição de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, na qual Marina se apóia, pode ser considerada lícita. 
Resposta objetivamente fundamentada.

Sugestão de Resposta:

Na hipótese, considerando-se a inaplicabilidade do CDC aos contratos locatícios; a previsão do art. 35 da Lei nº 8.245/91; além do disposto na Súmula nº 335/STJ, pode ser considerada lícita a cláusula de vedação de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, na qual Marina se apóia.

Abraços.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: APRENDA - STJ

Amigos,

Não, vcs. não aprenderão o tema comigo.
Bem melhor, o assunto lhes será ensinado através do brilhante voto do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO proferido durante recente julgamento do REsp nº 1291247/RJ.

O Caso
Os pais contrataram determinada empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Embora previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Assim, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

Perda da Chance
Indo direto ao ponto que nos interessa, segundo o relator restou configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
SANSEVERINO afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.
A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo Certo
Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.

Não deixem, portanto, de ler o irretocável voto de que aqui se trata. Verdadeira aula sobre o tema!

Abraço cordial,

Samuel

 


terça-feira, 30 de setembro de 2014

O TESTAMENTO PÚBLICO E SEU CUMPRIMENTO - NOÇÕES BÁSICAS

Caro leitores,
Buscarei aqui, ainda que de forma resumida, transmitir noções básicas sobre o tema.
De início, cabe esclarecer que o testamento público é aquele arquivado no competente Cartório de Registro de Notas (CC, arts. 1.864/1.867).
O que fazer, então, após a morte de quem testou? -- alguém pode indagar.
Bem, “quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento”, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.128, caput.
Mas como? -- outra dúvida comum.
A resposta é simples: através da propositura de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (CPC, arts.1.125/1.129).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado ao conhecimento da declaração de última vontade do falecido, procedendo-se à verificação da regularidade formal do testamento e, por fim, emitida ordem judicial para seu cumprimento.
Em outras palavras, o magistrado não enfrenta eventuais questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Note-se que, sequer, a interpretação das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento.
Nesse sentido, leia-se, por todos, a lição de JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, segundo a qual “o procedimento de abertura do testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento para autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, v. III, 7ª ed., pp. 399/400).
Daí a razão pela qual doutrina e jurisprudência afirmarem que só deve o juiz negar o ‘cumpra-se’ quando seja visível a falta de requisito essencial/formal, como, por exemplo, a inobservância do número de testemunhas etc.
Dúvidas?
Escrevam para mim.
Estou aqui para isso!
Abraços,
Samuel

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Leasing - Documentos Quitação - Obrigação da Financeira #STJ




Salve amigos leitores,

Tratarei aqui de tema, embora relevante, o qual deve gerar muitas controvérsias ao longo de nosso país.

Imagine alguém que adquira automóvel financiado e, ato contínuo, quite o valor devido pelo proprietário de origem.

Faz-se natural que, na hipótese suscitada, o comprador busque, então, transferir -- perante o Departamento de Trânsito competente (Detran) -- o bem para si.

Como se sabe, restará necessário, para tanto, o comprovante de quitação do veículo perante a respectiva financeira.

Ocorre que diversas empresas do ramo vêm se furtando a entregar o documento de quitação ao novo proprietário, ocasionando transtornos incalculáveis.

Em recentíssima decisão, no entanto, o STJ entendeu ser obrigação da financeira -- cedente em contrato de leasing, como cediço -- fornecer ao último comprador do veículo a documentação hábil à transferência de propriedade do bem junto ao Detran.

Fica a dica.

A quem interessar possa, a decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1036530/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 25.3.14.

Abraços,

Samuel

sexta-feira, 28 de março de 2014

Contrato de Seguro - Independência de Apólice - #STJ




Atenção concurseiros!

O recente entendimento manifestado pelo STJ pode -- e, provavelmente, será -- tema de prova.

Veja-se que, em linhas gerais, restou decidido que o contrato de seguro é consensual e aperfeiçoa-se com manifestação de vontade, mesmo se não houve a emissão da apólice.

Isto porque a existência do acordo não pode depender apenas de um dos contratantes. 

Caso contrário, haveria risco de a parte ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil, além da emissão da apólice não configurar requisito para que o contrato seja considerado existente, não sendo, portanto, a única prova hábil a atestar a celebração da avença.

Decisão tomada nos autos do REsp nº 1306367/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20.3.14.

Abraços,

Samuel

domingo, 16 de março de 2014

Prova Escrita Preliminar Comentada MP/RJ (XXXIII Concurso) - Direito Civil


7ª Questão - Direito Civil

R: Não. De início, veja-se que eventual pedido de indenização estaria fundado na responsabilidade subjetiva, tornando-se necessária a comprovação de todos os requisitos presentes no art. 186 do Código Civil. Como se sabe, a responsabilidade civil assenta-se no ato ilícito, dano e nexo causal, de modo que, não demonstrado algum deles, inviável se torna acolher qualquer pretensão indenizatória. Destaque-se, por fim, que, as obrigações legais dos pais aos filho como, por exemplo, prestar-lhes alimentos ou exercitar sua guarda sob pena de perda do poder familiar, não se enquadram, em regra, nas obrigações civis de cunho indenizatório por prática de ato ilícito.

8ª Questão - Direito Civil

R: Sim. Como sabido, um dos direitos básicos do consumidor é "a  modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Lei nº 8.078/90, art. 6º, caput, inciso V).

9ª Questão - Direito Civil

R: A desconsideração inversa consiste quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o magistrado desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio, restando cabível, conforme a jurisprudência do e. STJ, em nosso sistema jurídico.

Permaneço à disposição para o esclarecimento de dúvidas.

Abraço e bons estudos,

Samuel


 


 

domingo, 22 de setembro de 2013

Inventário Extrajudicial

Breve Resumo

Com o advento da Lei nº 11.441/07 - que alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil -, o procedimento de inventário foi simplificado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas.

Requisitos

Para tanto, os seguintes requisitos são indispensáveis: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) inexistência de testamento; e (c) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

Competência

A escolha do cartório é livre

Ocorre que, após a seleção do cartório que realizará a escritura, nesta deverão, forçosamente, constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. 

Em outras palavras, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que eventualmente existam no exterior (arts. 1º e 29 da Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça).

Prazo

O cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o processo de inventário no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983).


Por fim, embora não menos importante, ressalte-se que, na hipótese de que aqui se cuida, as partes devem estar, obrigatoriamente, representadas por advogados.


Abraço,

Samuel

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Supressio

INTRODUÇÃO

Em ‘post’ recente, falei algo sobre venire contra factum proprium (Cf. http://fave.co/1apIe1f).

Dando continuidade aos institutos ligados à boa-fé objetiva, hoje trataremos, de forma básica, da supressio.

CONCEITO

Em poucas palavras, porém com clareza ímpar, o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR nos ensina que “na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé” (A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 1ª ed., Aide, Rio de Janeiro, 1991, grifou-se e destacou-se).

De igual qualidade é a definição do Professor lusitano ANTONIO MENEZES CORDEIRO, segundo a qual “o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição” (Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, PP. 808/809, grifou-se e destacou-se).

Conclui-se, então, que a supressio é, na prática, a perda de um direito decorrente da falta seu exercício no tempo, acarretando no outro contratante, por consequência, a expectativa de que tal direito não volte a ser exercido.

SUPRESSIO
X
PRESCRIÇÃO

Importante frisar, ainda, que o instituto da supressio não se confunde com o da prescrição.

Note-se, em linhas gerais, a prescrição fulmina determinada pretensão, tão somente, com o decurso do prazo.

A verificação da supressio, por sua vez, depende da constatação de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé.

ELEMENTOS ESSENCIAIS

São 3 os elementos da supressio:

3.  A omissão no exercício de um direito;

2. O decurso de um lapso de tempo; e

3. A objetiva deslealdade e a impossibilidade do posterior exercício.

JURISPRUDÊNCIA

Como não poderia deixar de ser, o instituto de que aqui se cuida é reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência brasileira, sobretudo em se tratando dos Tribunais Superiores.

Veja-se, por exemplo, trecho de voto proferido pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR:

Tenho como admissível a teoria da supressio, segundo a qual o comportamento da parte, que se estende por longo período de tempo ou se repete inúmeras vezes, porque incompatível com o exercício do direito, pode levar a que se reconheça a extensão desse direito, com base na boa-fé objetiva(REsp 207509/SP, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 27.11.01, DJ 18.8.03, p. 209, grifou-se e destacou-se).

No mesmo sentido, cf., v.g.: REsp 953389/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23.02.10, DJe 15.3.10.

Forçoso concluir, portanto, que, cada vez mais, os tribunais pautam seus julgamentos no princípio da boa-fé, buscando um equilíbrio: assegurar a igualdade sem, no entanto, excluir a liberdade, além de primar pela segurança sem violar a moral.

Abraço,

Samuel

domingo, 1 de setembro de 2013

Venire contra factum proprium


Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na expressão venire contra factum proprium.

Em outras palavras, existe proibição de que “alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial” (GUSTAVO TEPEDINO e outros, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. II, Renovar, Rio de Janeiro, 2006, p. 20, grifou-se).

Com efeito, deve a parte, ao contrário, “proceder com lealdade e boa-fé” (CPC, art. 14, II, grifou-se).

Na lição de PONTES DE MIRANDA, “a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei” (Tratado de Direito Privado, Bookseller, Campinas, 2000, p. 64, grifou-se).

O eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no voto proferido no REsp 95.539/SP, salientou que “(…) o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior” (Quarta Turma, j. 03.9.96, DJ 14.10.96, p. 39015).

No mesmo sentido, convém citar os seguintes precedentes:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQÜENDO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO DO CLUBE. IMPOSIÇÃO DO ESTATUTO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Incensurável o tratamento dado ao caso pela Corte de origem, não só pela distinção feita entre a natureza do contrato exeqüendo (art. 585, II, do CPC), face aos títulos executivos extrajudiciais relacionados na regra estatutária, cujo descumprimento teria o condão de inviabilizar o processo executivo, mas, principalmente, pela repulsa à invocação de suposto vício na constituição do pacto, levado a efeito pelo próprio executado, uma vez havendo o recorrido agido de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, que legitimava a representação social por quem se apresentava como habilitado à negociação empreendida.
2. Denota-se, assim, que a almejada declaração de nulidade do título exeqüendo está nitidamente em descompasso com o proceder anterior do recorrente (a ninguém é lícito venire contra factum proprium).
3. Interpretação que conferisse o desate pretendido pelo recorrente, no sentido de que se declare a inexeqüibilidade do contrato entabulado entre as partes, em razão de vício formal, afrontaria o princípio da razoabilidade, assim como o da própria boa-fé objetiva, que deve nortear tanto o ajuste, como o cumprimento dos negócios jurídicos em geral.
4. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 681856/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 12.6.07, DJ 06.8.07, p. 497, grifou-se).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. FALÊNCIA DE EMPRESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO SEBRAE. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO CAUSA DIRETA, IMEDIATA E NECESSÁRIA DA INSOLVÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A recorrida sustenta que o não cumprimento de contrato firmado pelo SEBRAE, para elaboração de projeto de viabilidade econômico-financeira, ensejando também obtenção de empréstimo junto a instituição financeira, constituiu a causa de insolvência da empresa, acarretando-lhe a falência e gerando a responsabilidade civil daquela entidade.
(…)
3. Incontroversos os danos experimentados pela empresa, não se vislumbra, todavia, a ocorrência de ilícito contratual ensejador de reparação pecuniária, uma vez que a almejada declaração de descumprimento da obrigação contratual revela-se em nítido descompasso com o proceder anterior da empresa que, ao apregoar ser detentora de vasta experiência de mercado e fornecer os dados necessários à elaboração do projeto, criou para o SEBRAE a legítima expectativa de ser despicienda a realização de prévia pesquisa de mercado para a correta elaboração do projeto de viabilidade econômico-financeira.
4. Ressalte-se que a ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do nemo potest venire contra factum proprium.
(…)
13. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1154737/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21.10.10, DJe 07.02.11, grifou-se).

Assim, espero ter conseguido passar – ainda que de forma resumida - o real significado da máxima venire contra factum proprium.

Por favor, caso não tenha entendido algo pergunte. Estou aqui também para isso.

Abraço,

Samuel