terça-feira, 14 de outubro de 2014

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: APRENDA - STJ

Amigos,

Não, vcs. não aprenderão o tema comigo.
Bem melhor, o assunto lhes será ensinado através do brilhante voto do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO proferido durante recente julgamento do REsp nº 1291247/RJ.

O Caso
Os pais contrataram determinada empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Embora previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Assim, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

Perda da Chance
Indo direto ao ponto que nos interessa, segundo o relator restou configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
SANSEVERINO afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.
A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo Certo
Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.

Não deixem, portanto, de ler o irretocável voto de que aqui se trata. Verdadeira aula sobre o tema!

Abraço cordial,

Samuel

 


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