Amigos,
Não, vcs. não aprenderão o tema comigo.
Bem melhor, o assunto lhes será ensinado através do brilhante voto do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO proferido durante recente julgamento do REsp nº 1291247/RJ.
O Caso
Os pais contrataram determinada empresa
especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a
coleta das células-tronco do filho no momento do parto.
Embora previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou
de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único
momento possível para realização do procedimento foi perdido.
Assim, a Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta
de células-tronco de seu cordão umbilical.
Perda da Chance
Indo direto ao ponto que nos interessa, segundo o relator restou configurada a responsabilidade civil pela perda
de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.
SANSEVERINO afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem
dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria
de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela
jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.
“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável,
consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação
caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse
benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução
da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.
Prejuízo Certo
“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não
apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da
certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a
certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram
a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.
“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando
que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo
qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas
do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a
chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance
perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.
Não deixem, portanto, de ler o irretocável voto de que aqui se trata. Verdadeira aula sobre o tema!
Abraço cordial,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário