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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

IMÓVEL. MATRÍCULA. AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESCABIMENTO. -- STJ

Amigos,

Sempre pensando em possíveis exigências de bancas examinadoras sobre julgados recentes, trago entendimento manifestado, há pouco tempo, pelo STJ em relação ao cabimento da propositura da ação de adjudicação compulsória de imóveis não registrados.
Como se sabe, a adjudicação compulsória tem como finalidade efetivar o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, na hipótese da inexistência de escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.
Segundo a posição adotada pelo STJ, resta incabível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis.
De acordo com a relatora do caso, Ministra ISABEL GALLOTTI, lotes sem matrícula própria no registro de imóveis não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Em suas palavras, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.
A decisão foi tomada nos autos do REsp nº 1297784/DF, 4ª Turma, j. 16.9.14, DJe 24.9.14.

Fica a dica.
Bons estudos!
Abraços,

Samuel 

terça-feira, 8 de abril de 2014

Bem de Família - Impenhorabilidade - Jusrisprudência Interessante #TRF/4ª




Salve amigos leitores,

Destaco, aqui, decisão interessante acerca de bem de família e sua respectiva impenhorabilidade.

A União, através de execução fiscal, conseguira, em primeira instância, a penhora sobre determinado imóvel. 

Ocorre que, via reexame necessário de embargos de terceiro, aquela e. Corte manteve a impenhorabilidade de dois imóveis do então executado, considerando que ambos eram residências da família, determinando, portanto, o cancelamento da penhora efetuada.

Para tanto, a decisão ressaltou que o terceiro embargante era a antiga esposa do executado, a qual passou a residir, com as filhas, no imóvel objeto da penhora, logo após a separação do casal. 

Assim, entendeu o colegiado que, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, também merecedor da proteção legal. 

A decisão foi tomada nos autos do Reexame Necessário Cível nº 5011465-31.2013.404.7108, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 12.3.14.

Abraços,

Samuel