Salve amigos leitores,
Destaco, aqui, decisão interessante acerca de bem de família e sua respectiva impenhorabilidade.
A União, através de execução fiscal, conseguira, em primeira instância, a penhora sobre determinado imóvel.
Ocorre que, via reexame necessário de embargos de terceiro, aquela e. Corte manteve a impenhorabilidade de dois imóveis do então executado, considerando que ambos eram residências da família, determinando, portanto, o cancelamento da penhora efetuada.
Para tanto, a decisão ressaltou que o terceiro embargante era a antiga esposa do executado, a qual passou a residir, com as filhas, no imóvel objeto da penhora, logo após a separação do casal.
Assim, entendeu o colegiado que, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, também merecedor da proteção legal.
A decisão foi tomada nos autos do Reexame Necessário Cível nº 5011465-31.2013.404.7108, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 12.3.14.
Abraços,
Samuel
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