Atenção concurseiros!
O recente entendimento manifestado pelo STJ pode -- e, provavelmente, será -- tema de prova.
Veja-se que, em linhas gerais, restou decidido que o contrato de seguro é consensual e aperfeiçoa-se com manifestação de vontade, mesmo se não houve a emissão da apólice.
Isto porque a existência do acordo não pode depender apenas de um dos contratantes.
Caso contrário, haveria risco de a parte ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil, além da emissão da apólice não configurar requisito para que o contrato seja considerado existente, não sendo, portanto, a única prova hábil a atestar a celebração da avença.
Decisão tomada nos autos do REsp nº 1306367/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20.3.14.
Abraços,
Samuel
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