Caros amigos,
Vocês sabem o que é o direito de arena?
Em apertada sínteses, disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena consiste na participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular ou reserva, isto é, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que aos atletas profissionais são devidos o pagamento dos reflexos dos valores de direito de arena da parcela sobre férias, 13º salário e FGTS.
Ainda segundo o entendimento esposado, o direito de arena possui natureza remuneratória, tendo em vista sua vinculação ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros, devendo aplicar-se, por analogia, desse modo, as disposições do art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST.
Assim sendo, a decisão reforça a natureza jurídica salarial do direito de arena, e não somente indenizatória. Tal entendimento decorre do fato de que, sendo o direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido – condicionado à participação no evento – resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia.
RR nº 51800-19.2009.5.01.0028, 8ª Turma, Ministra DORA MARIA DA COSTA, j. 12.3.14, DO 14.3.14.
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