sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Supressio

INTRODUÇÃO

Em ‘post’ recente, falei algo sobre venire contra factum proprium (Cf. http://fave.co/1apIe1f).

Dando continuidade aos institutos ligados à boa-fé objetiva, hoje trataremos, de forma básica, da supressio.

CONCEITO

Em poucas palavras, porém com clareza ímpar, o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR nos ensina que “na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé” (A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 1ª ed., Aide, Rio de Janeiro, 1991, grifou-se e destacou-se).

De igual qualidade é a definição do Professor lusitano ANTONIO MENEZES CORDEIRO, segundo a qual “o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição” (Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, PP. 808/809, grifou-se e destacou-se).

Conclui-se, então, que a supressio é, na prática, a perda de um direito decorrente da falta seu exercício no tempo, acarretando no outro contratante, por consequência, a expectativa de que tal direito não volte a ser exercido.

SUPRESSIO
X
PRESCRIÇÃO

Importante frisar, ainda, que o instituto da supressio não se confunde com o da prescrição.

Note-se, em linhas gerais, a prescrição fulmina determinada pretensão, tão somente, com o decurso do prazo.

A verificação da supressio, por sua vez, depende da constatação de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé.

ELEMENTOS ESSENCIAIS

São 3 os elementos da supressio:

3.  A omissão no exercício de um direito;

2. O decurso de um lapso de tempo; e

3. A objetiva deslealdade e a impossibilidade do posterior exercício.

JURISPRUDÊNCIA

Como não poderia deixar de ser, o instituto de que aqui se cuida é reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência brasileira, sobretudo em se tratando dos Tribunais Superiores.

Veja-se, por exemplo, trecho de voto proferido pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR:

Tenho como admissível a teoria da supressio, segundo a qual o comportamento da parte, que se estende por longo período de tempo ou se repete inúmeras vezes, porque incompatível com o exercício do direito, pode levar a que se reconheça a extensão desse direito, com base na boa-fé objetiva(REsp 207509/SP, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 27.11.01, DJ 18.8.03, p. 209, grifou-se e destacou-se).

No mesmo sentido, cf., v.g.: REsp 953389/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23.02.10, DJe 15.3.10.

Forçoso concluir, portanto, que, cada vez mais, os tribunais pautam seus julgamentos no princípio da boa-fé, buscando um equilíbrio: assegurar a igualdade sem, no entanto, excluir a liberdade, além de primar pela segurança sem violar a moral.

Abraço,

Samuel

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