INTRODUÇÃO
Em ‘post’ recente, falei
algo sobre venire contra factum proprium
(Cf. http://fave.co/1apIe1f).
Dando continuidade aos
institutos ligados à boa-fé objetiva, hoje trataremos, de forma básica, da supressio.
CONCEITO
Em poucas palavras, porém
com clareza ímpar, o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR nos ensina que “na
supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não
poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé” (A Extinção dos
Contratos por Incumprimento do Devedor, 1ª ed., Aide, Rio de Janeiro, 1991,
grifou-se e destacou-se).
De igual qualidade é a definição
do Professor lusitano ANTONIO MENEZES CORDEIRO, segundo a qual “o
titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo,
criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria
actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição”
(Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997, PP. 808/809, grifou-se
e destacou-se).
Conclui-se, então, que a supressio é, na prática, a perda de um
direito decorrente da falta seu exercício no tempo, acarretando no outro
contratante, por consequência, a expectativa de que tal direito não volte a ser
exercido.
SUPRESSIO
X
PRESCRIÇÃO
Importante frisar, ainda, que
o instituto da supressio não se confunde com o da prescrição.
Note-se, em linhas gerais, a
prescrição fulmina determinada
pretensão, tão somente, com o decurso do
prazo.
A verificação da supressio, por sua vez, depende da constatação de que o
comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé.
ELEMENTOS ESSENCIAIS
São 3 os elementos da
supressio:
3. A omissão no exercício de um
direito;
2. O decurso de um lapso de
tempo; e
3. A objetiva deslealdade e a impossibilidade
do posterior exercício.
JURISPRUDÊNCIA
Como não poderia deixar de
ser, o instituto de que aqui se cuida é reconhecido, de forma pacífica, pela
jurisprudência brasileira, sobretudo em se tratando dos Tribunais Superiores.
Veja-se, por exemplo, trecho
de voto proferido pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR:
“Tenho como admissível
a teoria da supressio, segundo a qual o comportamento da parte, que se estende
por longo período de tempo ou se repete inúmeras vezes, porque incompatível com
o exercício do direito, pode levar a que se reconheça a extensão desse direito,
com base na boa-fé objetiva” (REsp
207509/SP, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 27.11.01,
DJ 18.8.03, p. 209, grifou-se e destacou-se).
No mesmo sentido, cf., v.g.:
REsp 953389/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, j. 23.02.10, DJe 15.3.10.
Forçoso concluir, portanto,
que, cada vez mais, os tribunais pautam seus julgamentos no princípio da boa-fé,
buscando um equilíbrio: assegurar a igualdade sem, no entanto, excluir a
liberdade, além de primar pela segurança sem violar a moral.
Abraço,
Nenhum comentário:
Postar um comentário