A PROPOSTA
O Projeto de Lei nº 5.805/09 torna obrigatória, em caso de recusa
de crédito ao consumidor, a prestação de esclarecimentos acerca de seus motivos.
Em outras palavras, o
consumidor terá o direito de ser informado se a recusa fundou-se em (a) critérios da própria instituição; (b) restrições cadastrais nos serviços
de proteção ao crédito; (c)
inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.
Ainda segundo a proposta, a responsabilidade
de prestar as informações será das instituições financeiras e empresas
comerciais, às quais caberá, ainda, apontar o banco cadastral que ensejou a
recusa.
Na prática, ao art. 43 da
Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) será acrescentado
um parágrafo, nos seguintes termos:
“As instituições financeiras e empresas comerciais devem informar ao consumidor,
quando por ele solicitado, se a denegação de concessão de crédito fundamentou-se
em critérios de crédito da própria instituição, em restrições cadastrais junto
aos serviços de proteção ao crédito ou em inscrição no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos do BACEN” (destacou-se).
TRAMITAÇÃO
No dia 04.9.13, o projeto
foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos
Deputados.
Abraço,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário