Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª) firmou entendimento no sentido de que processos judiciais, sem trânsito em julgado, não impedem a
nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público.
Segundo a relatora do caso, a juíza federal convocada HIND GHASSAN KAYATH, a controvérsia envolve a possibilidade de exclusão de candidato em decorrência de ter respondido processos criminais em que foi
absolvido.
Ela afirma, ainda, que bons antecedentes, ou a ausência de maus
antecedentes, não se confundem com idoneidade moral. Dessa forma, o princípio constitucional da presunção de
inocência impede a eliminação do candidato.
Mesmo entendimento foi
adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Agravo de
Instrumento 769.433.
Naquele caso, o STF afirmou que a presunção de
inocência pode ser violada se o candidato for eliminado sem sentença
transitada em julgado. Pela leitura da ementa, isso vale, inclusive, se há
inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão.
A decisão do TRF/1ª foi tomada nos autos do Proc. 2005.34.00.021489-7/DF, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal convocada HIND GHASSAN KAYATH, j. 15.7.13.
Abraço,
Samuel
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