sábado, 17 de agosto de 2013

Créditos Pré-Pagos de Celular. Prazo de Validade. Impossibilidade

Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1ª) proibiu que as operadoras de telefonia celular fixem prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o país.

Conforme o entendimento unânime, a estipulação de limite de validade para os créditos pré-pagos de celular mostram-se um evidente confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. 

Ainda de acordo com o relator do processo, “[A]figura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia” (grifou-se).

Além disso, ressaltou que as referidas cláusulas violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 39 proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, assim como, sem justa causa, a limites quantitativos. Em suas palavras, “[A] Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal" (grifou-se).

Isto porque o serviço de telefonia é serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para oferecê-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, respeitando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

Portanto, restou determinado que as empresas reativem, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos, o que deve ser feito em todo o país, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

A decisão foi tomada nos autos do Proc. n.º 2005.39.00.004354-0, 5ª Turma/TRF1ª, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, j. 14.8.13.

Fica a dica.

Abraço,

Samuel

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