Infelizmente, poucos têm ciência da existência de direito fundamental à sobrevivência de inúmeros portadores de moléstias graves ao longo do país: o direito à isenção do Imposto de Renda (IR).
Para que reste, desde logo, claro como água cristalina, leia-se o art. 6º, XIV, da legislação de que aqui se trata:
"Art. 6º. Ficam isentos do
imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV –
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma" (grifou-se e destacou-se).
Note-se que a lei fala por si só, tamanha sua facilidade de compreensão.
Como não poderia deixar de ser, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de conferir validade e eficácia à norma:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em consonância com o entendimento desta Corte.
2. O Tribunal a quo concluiu que "ficou devidamente comprovada a existência de neoplasia maligna que isente a ora agravada do imposto de renda" (e-STJ fl. 30).
3. A revisão do acórdão, para acolher-se a tese da recorrente em sentido diametralmente oposto, exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 182.022/PE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 04.10.12, DJe 11.10.12 - grifou-se).
Portanto, na hipótese de enquadrar-se no texto legal, ou, até mesmo, possuir familiar ou conhecido em tal situação, não perca tempo: ingresse ou sugira o requerimento, dirigido à Receita Federal, -- instruído com laudo médico, por evidente -- de concessão do benefício fiscal.
E mais: ainda segundo o STJ, nada impede que a demonstração da doença seja atestada por "laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda" (REsp 1088379/DF, 1ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 14.10.08, DJe 29.10.08 - grifou-se).
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Abraço,
Samuel
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