terça-feira, 17 de setembro de 2013

Condicionar o Fornecimento de Produto ou Serviço: Prática Abusiva #CDC #STJ


O Código de Defesa do Consumidor
 (CDC - Lei nº 8.078/90proíbe 2 tipos de condicionamento de produtos e serviços.

1ª Hipótese

O fornecedor recusa-se a fornecer o produto ou serviço, salvo se o consumidor aceite adquirir um outro produto ou serviço, prática conhecida popularmente como venda casada.

Jurisprudência

De acordo com o STJ, considera-se venda casada, por exemplo, impedir o consumidor de ingressar em salas de cinema portando gêneros alimentícios comprados em outros estabelecimentos:

"A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.

4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC).

5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.

6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva." (REsp 744602/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 01.3.07, DJ 15.3.07, p. 264).

Ainda segundo o STJ, configura-se venda casada a imposição de contratar seguro habitacional diretamente com agente financeiro ou com seguradora por ele indicada:

"A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada.

Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha." (REsp 804202/MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 19.8.08, DJe 03.9.08).

2ª Hipótese

A condição é quantitativa, fazendo relação ao mesmo produto ou serviço.

Importante destacar, por oportuno, que o limite quantitativo é admissível desde que exista "justa causa" para a sua imposição, cabendo ao fornecedor a prova da excludente.

Tome-se, como exemplo, a situação em que o estoque do fornecedor for limitado.

Jurisprudência

Na esteira da posição firmada pelo STJ, a "justa causa" (CDC, art. 39, I) refere-se, tão somente, aos limites quantitativos:

"1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista.

2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos.

4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor.

5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar.

6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor." (REsp 384284/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 20.8.09, DJe 15.12.09).

Ocorre que a justa causa só possui incidência aos limites quantitativos inferiores à quantidade desejada pelo consumidor.

Em outras palavras, o fornecedor não pode compelir o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades

Logo, o consumidor sempre tem o direito de - sendo de sua vontade - recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que pague o preço normal do produto ou serviço, ou seja, sem o desconto.

Abraço,

Samuel

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