Conceito
De acordo com o art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.784/99 - que disciplina o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal -, órgão é "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta" (grifou-se).
Em outras palavras, o órgão não possui personalidade jurídica própria, uma vez que compõe a estrutura da Administração Direta, de forma oposta à entidade, a qual constitui "unidade de atuação dotada de personalidade jurídica" (inciso II do mesmo diploma), sendo o caso das entidades da Administração Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e autarquias).
Natureza
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, "cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão" (Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2003, p. 67 - grifou-se).
Some-se a isso que a maioria dos órgãos é formada por diversos agentes, cada um desempenhando uma parte das atribuições totais dos órgãos que integram.
A existência de órgãos públicos, dotados de estrutura e atribuições previstas em lei, corresponde a uma necessidade de distribuição racional das diversas e complexas atribuições que, atualmente, incumbem ao Estado.
A existência de uma organização e de uma distribuição de competências são indissociáveis da idéia de pessoas jurídicas estatais nos dias de hoje.
Classificação
1. Quanto à esfera de ação:
Centrais - atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal, como as Secretarias de Município, as de Estado e os Ministérios; e
Locais - atuação restrita sobre parte do território, como os Postos de Saúde, as Delegacias de Polícia, as Delegacias Regionais da Receita Federal.
2. Quanto à posição estatal:
Independentes - órgãos originários da Constituição Federal e representativos dos 3 Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional;
Autônomos - situados na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos administrativos;
Superiores - órgãos de direção, controle e comando, embora sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; e
Subalternos - subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão.
3. Quanto à estrutura:
Simples - constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas; e
Compostos - constituídos por diversos outros órgãos.
4. Quanto à composição:
Singulares - integrados por um único agente; e
Coletivos - integrados por vários agentes.
5. Quanto às funções:
Ativos - desenvolvimento de uma administração ativa;
Consultivos - desenvolvimento de uma atividade consultiva; e
Controle - controle sobre outros órgãos.
Abraço,
Samuel
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