Amigos,
Mais uma vez, venho destacar recentíssimo entendimento manifestado pelo STJ, e, por conta de sua relevância, a probabilidade do tema ser exigido nos concursos públicos que se aproximam --- tanto em provas objetivas quanto discursivas, é bom frisar --- é altíssima. Atenção!
De acordo com o decidido por unanimidade, não é cabível a propositura de ação rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário.
Assim, resta mantida a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual “[N]ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Em resumo, o relator do feito, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA --- embora tenha admitido saber que o próprio STF venha afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional --- manteve sua posição no sentido do não cabimento da ação rescisória, em matéria infraconstitucional, quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir tenha se dado posteriormente à sua prolação.
A decisão foi tomada nos autos do REsp nº 736650/MT, Corte Especial, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 20.8.14, DJe 01.9.14.
Fica a dica.
Bons estudos!
Abraços,
Samuel
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