domingo, 31 de março de 2019

CONCURSOS. DICAS. STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO.



Prezados,
Buscando sempre contribuir para o estudo dos leitores "concurseiros" (cuja dificuldade já senti na pele), trago o entendimento consolidado do c. STJ sobre tema bastante provável de ser cobrado em provas discursivas.

Imaginemos, então, a seguinte questão: "No crime de furto e sua respectiva consumação, na hipótese do autor não ter tido a posse mansa e pacifica do bem subtraído, como deve ser este considerado? Consumado ou somente tentado?"

O candidato bem preparado, ou seja, aquele que estuda e conhece a jurisprudência, saberia dar a resposta correta.    

Afirmaria, portanto, que, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 934), "[C]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".    

Confira a seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012." (REsp 1.524.450-RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.10.15, DJe 29.10.15).

O estudo da jurisprudência, como se percebe, revela-se fundamental à preparação/aprovação de vcs, amigos "concurseiros".
Duvidas? Sugestões? Criticas? Escrevam para mim!
Abraços,
Samuel

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