Prezados,
Trata-se de tema frequentemente abordado em
concursos públicos, sobretudo na fase de provas especificas (ou discursivas).
Importante, então, saber o entendimento
consolidado do e. STJ.
Como sabido, O crime de associação para o
tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006.
Destaque-se, assim, que o STJ, na área de
Pesquisa Pronta, possui um tópico acerca da “Análise da necessidade ou não do dolo de associar-se com
estabilidade e permanência para a caracterização do crime de associação para o
tráfico”.1
Com efeito, as decisões são no sentido de que,
para que haja a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da lei 11.343/2006,
é necessária a demonstração cabal da estabilidade e da permanência da
associação criminosa.
Com
a devida licença, transcrevo a ementa do seguinte julgado:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de
associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC
354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe
22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
2. Como se verifica, a decisão condenatória
está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas
tendo destacado que "Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em
sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia
regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores
para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma
continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito." Dessa
forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de
absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria
imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
3. Quanto à incidência da causa especial de
diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido
que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige
para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no
narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa,
o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. Diante do afastamento da minorante, ficam
prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos
gravoso ou a substituição da pena.
5. Agravo regimental não provido. “(AgRg no
HC 463.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16.10.18, DJe 23.10.18)
Conclui-se,
portanto, que o crime previsto no art. 35 da lei 11.343/2006 se configura
quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes
previstos nos arts. 33 e 34 da mesma lei, sendo imprescindível para a
comprovação da materialidade, o animus
associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais
delitos.
Espero
ter contribuído, ainda que de forma simples, para o estudo e aprovação de vcs,
amigos leitores.
Duvidas? Sugestões? Criticas?
Escreva para mim!
Abraços,
Samuel
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