domingo, 25 de agosto de 2013

Exceção de Pré-Executividade - O que é?


Trata-se de meio através do qual o devedor pode defender-se suscitando questões previamente expostas e, sobretudo, hábeis a ferir de morte a execução.

A exceção de pré-executividade não conta com previsão legal, revelando-se, assim, fruto da doutrina e jurisprudência, possuindo como principal característica a falta de necessidade de dilação probatória, isto é, devendo o argumento deduzido ser evidente o bastante para sua imediata constatação.

Destaque-se que sua apresentação deve dar-se nos autos do processo de execução, através de petição instruída com documentos que demonstrem as razões indicadas. Importante frisar, ainda, que a exceção de que aqui se cuida não possui o condão de suspender o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

Neste caso, o devedor tem a faculdade de trazer à tona qualquer matéria, sendo possível, na eventualidade de acolhimento ou rejeição da exceção -- desde que não seja extinta a execução, é bom dizer --, interpor agravo de instrumento contra tal decisão. Por outro lado, na hipótese de seu acolhimento, com a consequente extinção do processo de execução, a apelação será o recurso cabível.

Em relação à sua natureza jurídica, pode-se afirmar ser de objeção, tendo em vista que, ao contrário de limitar-se às partes interessadas, versa acerca de matérias de ordem públicas, as quais são passíveis de conhecimento ex officio, vale dizer, independente de iniciativa das partes.

Como se percebe, as presentes linhas não tiveram, nem de longe, a pretensão de ir a fundo no estudo do instituto, mas, tão somente, transmitir -- ou, ao menos, tentar -- uma rápida noção sobre o tema.

Caso deseje conhecer maiores detalhes, basta solicitar. Não tenha vergonha, nem pense duas vezes: escreva para mim. Esteja certo de que será um grande prazer ajudá-lo.

Abraço,

Samuel

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