sábado, 17 de agosto de 2013

Embargos Infringentes

Os embargos infringentes -- uma das modalidades de recurso -- encontram previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), no art. 530 e seguintes.

Para comodidade de exame, leia-se a íntegra do art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (grifou-se).

Forçoso concluir, então, que o cabimento do recurso de que aqui se trata ocorre, tão somente, em duas situações: (a) na hipótese de "acórdão não unânime", isto é, decisão tomada por maioria -- ao menos um dos membros do colegiado deixou de concordar com o restante de seus colegas, é bom frisar -- que ensejar, em sede de recurso de apelação, reforma de sentença de mérito; e (b) no caso de "acórdão não unânime" que julga procedente ação rescisória.

Importante ressaltar, no entanto, que o limite dos embargos infringentes é estabelecido pelo voto minoritário. Significa dizer que é o voto vencido que fixa os contornos do objeto a ser requerido pelo interessado no recurso.

Igualmente, mostra-se relevante dedicar algumas poucas linhas acerca do processamento dos embargos infringentes. O prazo para ingressar com embargos infringentes é de 15 dias (CPC, art. 508), restando idêntico o prazo para que o embargado apresente resposta.

A etapa seguinte, segundo o art. 531 do CPC, é o juízo de admissibilidade levado a efeito pelo relator, o qual pode admitir ou não o recurso.

Na eventualidade de inadmissão, aplica-se o disposto no art. 532 do CPC, conforme o qual cabe agravo interno dessa decisão para o órgão colegiado.

Ao contrário, no caso de admissão dos embargos infringentes (art. 533 do CPC), será designado outro relator (art. 534 do CPC).

Estas foram, apenas, noções básicas sobre o recurso em exame. Caso você, caro leitor (a), deseje aprofundar-se no tema ou, quem sabe, tenha restado alguma dúvida, terei imenso prazer em auxiliá-lo.

Abraço,

Samuel

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